TJPB - 0806453-96.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806453-96.2017.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Produto Impróprio].
AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS.
REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP.
SENTENÇA Trata de Ação de Reparação de Danos Decorrente de Vício do Produto e do Serviço e Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela, ajuizada por Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA e de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS), todos devidamente qualificados.
Em sua petição inicial, a autora alegou ter adquirido um veículo LIFAN, modelo X60 TALENT, ano 2014/2015, pelo valor de R$ 52.000,00 em 24 de setembro de 2014, o qual, contudo, apresentou defeitos graves, exigindo inúmeros consertos e frustrando suas expectativas como consumidora.
A promovente sustentou que a conduta das requeridas configurava ilegalidade, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor, da Constituição Federal e do Código Civil, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material, caracterizados como dano in re ipsa.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das obrigações acessórias, a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 26.000,00.
Adicionalmente, pleiteou a concessão de tutela antecipada para que a ré disponibilizasse um carro reserva com as mesmas especificações de conforto e segurança, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, bem como para que se abstivesse de incluir seu nome em cadastros de devedores, e a suspensão de pagamentos relativos à operação de leasing firmada com o Banco Santander.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e designando audiência de mediação/conciliação/justificação.
A parte autora foi intimada para a audiência, porém a tentativa de citação da Lifan Motors por carta postal resultou infrutífera, com o Aviso de Recebimento (AR) retornando com a indicação de "Endereço insuficiente".
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada, fundamentando a decisão na ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, bem como na necessidade de dilação probatória para apurar a origem dos defeitos do veículo.
Citada, a ré LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA apresentou sua contestação.
Em sede preliminar, a ré alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a relação contratual e comercial era com a antiga Concessionária WA Motors, e não com ela diretamente, e que a montadora não possuía nexo de causalidade com o suposto dano.
Sugeriu que a WA Motors deveria ter sido a parte demandada e, se necessário, chamada ao processo.
Ainda, em sede preliminar arguiu a ausência de interesse de agir da autora e a inépcia da inicial.
Outrossim, como prejudicial de mérito, suscitou a decadência da pretensão autoral.
No mérito, a ré alegou que os defeitos do veículo eram de menor relevância e que a demanda da autora se baseava em mero arrependimento pela compra.
A Lifan afirmou ter agido com boa-fé, oferecendo pronto atendimento.
Pugnou, assim, a promovida Lifan, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação.
Em decisão de saneamento, este Juízo rejeitou as questões preliminares e a prejudicial de mérito e determinou a inclusão da empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (Nome Fantasia: WA MOTORS – CNPJ 17.***.***/0004-30) no polo passivo da demanda.
A autora foi então intimada a emendar a inicial em 15 dias, a fim de incluir a nova ré e seu endereço para citação.
Após a emenda da inicial pela autora para incluir a WA Motors, foi expedida citação.
A parte promovida JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP (WA MOTORS) apresentou contestação, arguindo litispendência e coisa julgada.
A ré alegou que a autora já havia ajuizado a mesma ação, com a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, em face da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp, sob o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Informou que naquele processo já havia sentença condenatória transitada em julgado contra ela, e que se encontrava em fase de cumprimento de sentença.
Para corroborar a alegação da litispendência e coisa julgada, a contestação da Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp trouxe aos autos informações detalhadas sobre o processo nº 0000732-70.2015.8.15.2003, que tem como exequente Zenilda da Nóbrega Medeiros e executados a Jose de Almeida Sampaio - Eireli - Epp e o Banco Santander (Brasil) S.A..
Neste processo anterior, igualmente versando sobre indenização por dano material, a petição inicial formulou pedidos de reparação de danos decorrentes de vício do produto (veículo automotor) e do serviço, com o propósito de ressarcimento do valor pago pelo bem, indenização por danos morais, carro reserva, suspensão de pagamentos de leasing e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes.
O Banco Santander, um dos réus naquele feito, apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva por se tratar de vício de fabricação do veículo, defendendo a validade do contrato de financiamento.
No processo referenciado, a sentença julgou parcialmente procedente a ação em desfavor da WA MOTOR (MATRIZ) e WA MOTORS (FILIAL), declarando rescindido o contrato e determinando a restituição do valor efetivamente pago pelo veículo (R$ 52.000,00), corrigido e com juros.
As suplicadas foram solidariamente condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atualizado e com juros.
A responsabilidade do Banco Santander S.A. foi afastada.
Intimado para impugnar a contestação da WA MOTORS, a autora permaneceu inerte.
Em despacho posterior, as partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a autora e a ré Lifan permanecido inertes, enquanto a WA MOTORS requereu a utilização das provas produzidas no processo de n. 0000732-70.2015.8.15.2003 como prova emprestada. É o relatório.
Decido.
Da Coisa Julgada.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, constata-se a existência de ação anterior, autuada sob o nº 0000732-70.2015.8.15.2003, ajuizada pela mesma Autora, Zenilda da Nóbrega Medeiros, em face de WA Motors (Matriz e Filial) e Banco Santander.
Naquela demanda, idêntica à presente no tocante aos fatos narrados e aos pedidos formulados, houve sentença condenatória transitada em julgado, que rescindiu o contrato de compra e venda do veículo e condenou as rés solidariamente à restituição integral do valor pago, no importe de R$ 52.000,00, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Assim, a presente ação reproduz, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido já analisados e julgados definitivamente no processo anterior, configurando-se a ocorrência de coisa julgada material.
Por esse motivo, deve ser acolhida a preliminar arguida e reconhecida a impossibilidade de rediscussão da demanda.
No tocante à Lifan Motors do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Veículos Ltda., cumpre destacar que, embora não tenha figurado no polo passivo da primeira demanda, a responsabilidade por vícios do produto e do serviço, no âmbito das relações de consumo, é solidária entre os diversos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 18, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que a Autora poderia, desde o ajuizamento da primeira ação, ter incluído a fabricante, oportunidade em que teria exercido de forma plena seu direito de escolha.
A propositura de uma nova ação autônoma, com base nos mesmos fatos e pedidos, apenas contra outro integrante solidário, não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois o consumidor não pode fracionar suas pretensões em demandas distintas, de modo a obter múltiplas condenações sobre o mesmo objeto.
Admitir tal prática implicaria enriquecimento sem causa, duplicidade indenizatória e, sobretudo, afronta à coisa julgada, além de colocar em risco a segurança jurídica, pela possibilidade de decisões contraditórias acerca do mesmo litígio.
Nesse sentido, o direito à restituição do valor pago pelo veículo e à indenização por danos morais já foi integralmente reconhecido e encontra-se garantido em título judicial executivo, cabendo à autora apenas buscar sua satisfação por meio do cumprimento de sentença no processo originário.
Permitir a rediscussão da matéria contra a Lifan implicaria violação ao instituto da coisa julgada, que se projeta também sobre os litisconsortes facultativos, ainda que não tenham figurado no processo originário, quando a pretensão e a causa de pedir são idênticas.
Diante desse contexto, impõe-se reconhecer a coisa julgada material não apenas em relação à WA Motors, mas também em relação à Lifan Motors, de forma a resguardar a coerência do sistema processual e impedir o fracionamento da pretensão indenizatória.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA - AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS – COISA JULGADA – SENTENÇA MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A argumentação que reproduz parcialmente parte dos fundamentos exarados em outros momentos, desde que guarde pertinência com o conteúdo decisório da r. decisum, não consiste em violação ao princípio da dialeticidade.
II - Verifica-se que no processo trabalhista de número 0000461-33.2017.5.23.0091, a parte requerente moveu uma ação contra seu empregador, resultando em um acordo entre ambos.
Esse entendimento envolveu as indenizações relativas ao acidente de trabalho que fundamenta o pedido principal deste caso.
III - Considerando que a coisa julgada impossibilita a reabertura de discussão acerca de pedido já apreciado, bem assim tendo em vista que a matéria apreciada daquele processo está intimamente relacionada a estes autos, deve a demanda ser extinta sem análise do mérito. (TJ-MT; N.U 0003188-45.2016.8.11.0038, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/10/2024, Publicado no DJE 18/10/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável instaurar nova discussão sobre matéria já decidida, sobretudo porque a presente demanda se ancora nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, de modo que a repetição do pedido revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada.
Assim, impõe-se a extinção do feito, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento nos artigos 485, inciso V, e 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI (WA MOTORS) e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM OS AUTOS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
22/05/2025 16:39
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:39
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:46
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:52
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 00:45
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0806453-96.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0806453-96.2017.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica CITADO pelo presente edital o(a) REU: JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP, CNPJ 17.***.***/0004-30, na pessoa do representante legal ou de quem as vezes o fizer, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0806453-96.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em face de REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei, DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 25 de outubro de 2024.
Eu, SILVANA GIANNATTASIO, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
25/10/2024 14:21
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:00
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806453-96.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS REU: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JOSE DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios id 101839120, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
16/10/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:43
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0806453-96.2017.8.15.2003 AUTOR: ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS RÉUS: LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI - EPP Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que o réu José de Almeida Sampaio - EIRELI - EPP ainda não foi devidamente citado.
Nestes termos, cumpra o determinado no item 3 e seguintes da decisão de ID: 76357734.
Ao cartório para realizar as pesquisas de endereços do réu em TODOS os sistemas informatizados e postos à disposição dos servidores: SIEL/TRE, SISBAJUD, SINESP/INFOSEG, RENAJUD, SERASAJUD.
Do resultado, caso haja novo logradouro, intime a parte autora para conhecimento e no prazo de quinze dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, acaso seja endereço no Estado da Paraíba e carta de citação para endereço em outro Estado.
Com a manifestação da demandante, beneficiária da justiça gratuita, independente de conclusão, expeça o mandado.
Não encontrado novo endereço e/ou frustradas as citações, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do C.P.C com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; CUMPRA.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Outras Decisões
-
25/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
15/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 22:12
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 12/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 08/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 01:12
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 18/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 20:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/09/2020 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2020 21:02
Conclusos para julgamento
-
21/07/2020 01:31
Decorrido prazo de LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 01:31
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
13/06/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2019 08:07
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 01:20
Decorrido prazo de ZENILDA DA NOBREGA MEDEIROS em 10/10/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 11:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2018 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2018 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2017 13:35
Audiência justificação realizada para 08/11/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
09/11/2017 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2017 16:04
Expedição de Mandado.
-
09/10/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2017 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 15:54
Audiência justificação designada para 08/11/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
06/10/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 19:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822868-24.2021.8.15.2001
Maria das Gracas Santana de Sousa
Paraiba Previdencia - Pbprev
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2021 10:08
Processo nº 0801263-82.2024.8.15.0201
Antonio Geraldo da Silva Borba
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 11:28
Processo nº 0829208-76.2024.8.15.2001
Rosaneide Oliveira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2024 20:14
Processo nº 0801263-82.2024.8.15.0201
Antonio Geraldo da Silva Borba
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 15:16
Processo nº 0803527-35.2024.8.15.0181
Severino Targino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 15:50