TJPB - 0849524-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:03
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:56
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA SILVA OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:23
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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17/01/2025 07:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:16
Deferido o pedido de
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07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:13
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0849524-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que apesar da petição inicial ser endereçada a esta Comarca, o autor é domiciliado no Estado de São Paulo, enquanto que o promovido reside em localidade pertencente à competência de um dos Juízos de Mangabeira (Bairro Mangabeira), situações que, em conjunto, afastam a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CITRÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Comarca Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/07/2024 09:21
Declarada incompetência
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29/07/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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