TJPB - 0829486-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/02/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 10:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem resposta, retornem-me os autos para saneamento do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/12/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:08
Determinada diligência
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06/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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04/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Em consonância com o que dispõe do art. 10 do CPC, intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto aos documentos acostados pelo demandado.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
29/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA FERREIRA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 01:21
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:10
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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08/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA PENHA FERREIRA - CPF: *38.***.*80-97 (AUTOR).
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24/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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