TJPB - 0800721-87.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WILTON DA COSTA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:59
Determinado o arquivamento
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18/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:47
Juntada de Alvará
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18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:55
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800721-87.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 02 de setembro de 2024 IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:28
Outras Decisões
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02/09/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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01/09/2024 22:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800721-87.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão, INTIME-SE A PARTE AUTORA para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
26/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de WILTON DA COSTA SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800721-87.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILTON DA COSTA SANTOS REU: ATACADAO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada perante o Juizado Especial Cível desta comarca, por WILTON DA COSTA SANTOS, qualificado nos autos, contra ATACADÃO S.A., igualmente qualificado, na qual a parte autora alega, em suma, que no dia 24.01.2024, por volta das 13:00 estacionou seu veículo do veículo tipo S10, de cor cinza, Placa OEU 3543 de sua propriedade, no estacionamento interno e privativo da clientela do estabelecimento demandado.
Disse que após realizar compras no local, ao retornar para o veículo percebeu que o mesmo estava com uma das portas destravada, e tudo revirado por dentro, tendo sido furtado bens de sua propriedade listados na inicial, tendo registrado a ocorrência perante a autoridade policial relatando os fatos requerendo, ao final, indenização de ordem moral e material (id 87171489).
Juntou à inicial documentos, procuração, notas fiscais dos produtos furtados, nota fiscal de compra no estabelecimento, boletim de ocorrência policial e registro de ocorrência junto ao estabelecimento réu (id 87172201, 87172202, 87172205 e 87172210).
Contestação em id 88879957 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id 90156139.
Inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, com alegações finais remissivas (id 90157966). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais intentada pelos autores supramencionados contra a empresa promovida, igualmente qualificada, na qual a parte autora alega, em síntese, que tiveram seus objetos furtados do interior do veículo que haviam parado no estacionamento do promovido, vez que fizera compras no estabelecimento.
Pleiteia, portanto, danos materiais e morais.
Da relação de consumo e inversão do ônus da prova Impende observar a princípio que restou configurada a relação de consumo ante os fatos narrados nos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, vez que os autores foram destinatários finais, ou seja, adquiriram os produtos e utilizaram do serviço da promovida, não repassando estes a terceiros.
Portanto, seguindo essa linha de raciocínio, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá, então, ser analisada e dirimida segundo os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, ante a natureza da relação jurídica que vincula as partes, não se olvidando da adoção, no que couber, do Código Civil e as demais normas específicas aplicáveis à espécie. não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiro, conforme alegado pela parte ré.
Ante a caracterização da relação estabelecida, o legislador previu – acertadamente, diga-se de passagem –, que nos litígios que envolvam relação de consumo, haja a possibilidade do ônus da prova ser invertido (CDC, art. 6º, VIII).
Essa regra, importa ainda enfatizar, concretiza o direito fundamental de proteção do Estado ao consumidor, nos termos dispostos pelo art. 5º, XXXII, da Constituição da República.
Dentre os instrumentos que se têm para a facilitação da defesa do consumidor está a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus se dá quando o juiz percebe que a alegação é verossímil ou quando o consumidor se mostrar hipossuficiente, como é o caso dos autos, tendo em vista que se trata de uma rede supermercados nacionalmente conhecida e de grande vulto econômico. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, razão pela acolho a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
DOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS A parte autora pleiteia a título de danos materiais a serem apurados referentes ao valor dos pertences pessoais furtados do interior do veículo, na ocasião.
No entanto, alega a parte promovida que não tendo o autor comprovado o prejuízo que sofreu de maneira pormenorizada, nem a quantia dos objetos, caberia a ele fazer prova quanto à fato constitutivo de seu direito, o que alega não ter tido êxito em sua comprovação.
O parte autora, por sua vez, juntou aos autos o boletim de ocorrência feito no dia do ocorrido, onde especifica os objetos que se encontravam no interior do veículo, sendo: 01 secador de cabelo da marca Taifo; 02 carregadores de celular; 02 perfumes do boticário; 01 garrafa térmica; 01 shampoo; 01 escova de cabelo; algumas peças de roupas e a quantia de R$ 1.850,00.
Juntou aos autos notas fiscais de produtos que estariam dentro do veículo estacionado nas dependências do estabelecimento da promovida, quais sejam: 01 secador de cabelo da marca Taifo no valor de R$ 419,40; 02 perfumes no valor de R$ 139,90 e 39,90; 01 Shampoo no valor de R$ 67,90; Algumas peças de roupas no importe de R$ 129,90 e 49,95; 02 carregadores de celular no importe de R$ 35,00, totalizando R$ 881,95, não sendo comprovado, mediante notas ficais, a aquisição da escova de cabelo e da garrafa térmica, nem tão pouco que teria, dentro do veículo, a importância de R$ 1.800,00 tendo, apenas, declarado unilateralmente a autoridade policial a existência da quantia alegada.
Infere-se dos documentos juntados à inicial que a parte autora trouxe o boletim de ocorrência em que narra todo o fato ocorrido, bem como os supostos pertences furtados na ocasião e comprovados parcialmente a sua aquisição mediante notas ficais acostadas ao processo.
Há, portanto, conjunto probatório farto aliado ao boletim de ocorrência e compatíveis com os fatos narrados à inicial, suficientes para demonstrar que o furto se deu no estacionamento da ré. É fato que há presunção de veracidade da noticia criminis, mas o promovido não juntou aos autos qualquer prova que fosse capaz de elidir as trazidas pelo autor, o que não afasta sua responsabilidade objetiva.
A esse respeito do tema, disciplina o artigo 14, do CDC, que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em casos tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, o que restou demonstrado nos autos.
A partir do momento em que o veículo ingressa no local do estacionamento do shopping Center, supermercado ou similar, o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o seu guardião.
Tanto isso é certo que esses estabelecimentos mantêm vigilantes internos não só para orientar o sentido de direção para estacionar, como para efetivamente impedir furtos, roubos e outras práticas danosas. É cediço que uma das maiores atrações que os shopping centers e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar.
Buscam assim atrair clientes por esse meio.
Evidentemente, a guarda do veículo não é gratuita.
O preço está embutido no custo das mercadorias adquiridas ou é cobrado à parte do proprietário um valor fixo ou proporcional ao tempo de permanência, foi nesse sentido o Acórdão n. 934572, sob relatoria do Desembergador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Revisor Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/4/2016, Publicado no DJe: 2/5/2016 do TJDFT.
Nesse mesmo sentido temos o recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0813708-97.2017.8.15.0001 APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA.
ALEGAÇÃO DE FURTO realizado NO ESTACIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL.
PROVA.
ROBUSTEZ.
Responsabilidade do SUPERMERCADO.
OCORRÊNCIA.
Dever de indenizar.
DANO MATERIAL.
PERTINÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Manutenção da sentença.
DESprovimento do APELO. - Restando devidamente demonstrado que o veículo pertencente a um dos autores foi violado dentro do estacionamento da empresa promovida, tenso sido subtraído objetos pessoais dos promoventes, imperioso se torna o dever de indenizar os danos materiais. - O furto causa sentimento de insatisfação que ultrapassam o mero aborrecimento, devendo as vítimas serem indenizadas em danos morais. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e estando o valor indenizatório fixado na decisão singular em harmonia com a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a sua finalidade e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se manter o valor da citada verba. (0813708-97.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/03/2021) No que diz respeito aos valores em espécie que alega o autor ter sido furtado do interior do veículo, anoto que Segundo o artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do alegado direito de indenização, ou seja, do dano e do nexo causal com a atividade da apelante, sendo dispensável a prova da culpa.
O boletim de ocorrência policial datado de 24.01.2024 e acostado ao id 87172201, de fato, contém apenas a versão do promovente e não é prova da existência do dinheiro dentro do veículo, que possa embasar a condenação. É cediço que o boletim de ocorrência, quando consta versão de apenas um dos envolvidos no evento narrado, de modo algum pode ser considerado dotado de presunção de veracidade juris et de jure, malgrado possa o magistrado aproveitá-lo para formar seu livre convencimento.
Nessa hipótese, deve o juiz, ao qual incumbe o julgamento da lide relacionada com os fatos narrados no boletim de ocorrência, buscar a verdade mediante a análise das demais provas produzidas pelas partes, também podendo se valer das regras de experiência comum a respeito do fato.
Nesse sentido vem decidindo o egrégio STJ: 1)"CIVIL E PROCESSUAL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- SEGURO- FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO- DIREITO DE REGRESSO- BOLETIM DE OCORRÊNCIA- DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA- PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA- APROVEITAMENTO, APENAS COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO- CPC, ARTS. 334, IV E 364- ALCANCE. -A presunção juris tantum como prova de que gozam os documentos públicos há de ser considerada em relação às condições em que constituído o seu teor.
Se este se resume a conter declaração unilateral da vítima, conquanto possa servir de elemento formador da convicção judicial, não se lhe é de reconhecer,
por outro lado, como suficiente, por si só, à veracidade dos fatos, o que somente ocorreria se corroborado por investigação ou informe policial também nele consignado. (...)" (Resp 23.604-7/SP, 4ª Turma/STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 22.03.2001, d. j. 11.06.2004, p. 227, JBCC.: v. 196, p. 347). 2)"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
PERDA TOTAL.
FURTO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
OUTRAS PROVAS NOS AUTOS.
SUFICIÊNCIA.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA APÓLICE.
ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras.
II -
Por outro lado, arrimando-se o acórdão impugnado não só na análise do boletim de ocorrência, mas também em outras provas e circunstâncias dos autos, o recurso especial que sustenta a ausência de prova a respeito do evento esbarra no enunciado n. 7 da súmula desta Corte. (...) (REsp 531.314/MT, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 29/09/2003 p. 273).
O exame conjunto das provas, contudo, autoriza no máximo a conclusão de que houve o furto de bens do interior do veículo, porém, no que toca ao furto de dinheiro, a prova é frágil, pois contou com mera afirmação do promovente, ou seja, produzida de forma unilateral sem a sua comprovação por testemunhas ou outro meio que possa corroborar com a alegação de que teria, no interior do veículo, os valores perseguidos e que diz terem sidos furtados, naquela ocasião.
Nesse sentido vem decidindo os tribunais pátrios, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - FURTO DE DINHEIRO DENTRO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA - APROVEITAMENTO, APENAS COMO MERO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ - TESTEMUNHA - AMIGA ÍNTIMA - SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. - A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo - O recurso é o meio processual por via da qual a parte demonstra seu inconformismo diante do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável, requerendo, via de consequência, a sua reforma, bastando para tanto que a parte expresse em suas razões recursais os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais acredita que a sentença deva ser reformada, conforme art. 514, II do CPC - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as declarações unilaterais - Depoimento de testemunha não é prova que possa embasar a condenação, sendo ela da relação íntima do apelante, portanto, suspeita - A prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, se dele não se desincumbe a contento, não haverá como ser acolhida a pretensão formulada - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10145084737157001 Juiz de Fora, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 06/08/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2009) Assim, reconhecida a responsabilidade da ré, acolho parcialmente o pedido do autor para reparação dos danos materiais, sendo apenas no importe de R$ R$ 881,95 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), valores estes comprovados mediante notas fiscais acostadas aos autos e não impugnadas pela promovida.
DO DANO MORAL PLEITEADO Sendo reconhecida por este Juízo o dano material causado a parte autora em razão da configuração de sua responsabilidade objetiva em relação ao fato narrado, restou configurado lesão apta a causar danos de caráter extrapatrimonial aos promoventes.
Entende-se que a reparação do dano moral deve ser concedido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apta a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Tais parâmetros foram didaticamente delineados por ocasião do julgamento do REsp. 355.392/RJ, cuja ementa destaco a seguir: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. - Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. - Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.- Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. - Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (Grifo nosso) Ademais, merece procedência o pleito de danos morais, visto que a conduta perpetrada pela parte demandada afetou de maneira substancial o ânimo psíquico, moral e intelectual da parte autora, sendo capaz de gerar o mal estar alegado à inicial.
Por certo que aquele que frequenta um estabelecimento comercial, deixando seu veículo aos cuidados do fornecedor, ao se confrontar com a situação do desaparecimento dos bens, sofre abalo que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, capaz de retirá-lo de seu equilíbrio emocional, notadamente em razão da confiança depositada no local, que muitas vezes é escolhido justamente por possuir a facilidade do estacionamento próprio.
A propósito: “Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Responsabilidade Civil.
Furto de objetos no interior de veículo.
Dever de indenizar.
Dano moral.
Configurado.
Mero dissabor não caracterizado.
Não há como negar que os transtornos suportados pelo autor/apelante, como a ausência de reparação material integral pelos danos materiais sofridos, o desequilíbrio do bem-estar e a impotência diante da situação, fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e é passível de indenização.
II - Danos morais.
Valor indenizatório.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na condenação ao pagamento de danos morais, deve-se considerar a repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa deste último e, por fim, a dor experimentada pela vítima, conforme o caso.
Assim, o ressarcimento do dano moral tende a se aproximar da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita. (...) .” (TJGO, APELAÇÃO 0021538-04.2016.8.09.0017, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2017, DJe de 06/07/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL DOS BENS PELOS AUTORES.
FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO (SÚMULA 130/STJ).
AVARIAS NO VIDRO TRASEIRO DO VEÍCULO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MERO DISSABOR NÃO CARACTERIZADO.
MINORAÇÃO QUANTUM.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. 1.
Os estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamento em área própria, bem como a empresa administradora daquele espaço, possuem responsabilidade civil objetiva pelo furto ou danificação dos veículos que ali foram parqueados, diante do dever de guarda (Súmula n. 130/STJ). 2.
O boletim de ocorrência, por seu turno, não gera presunção absoluta de veracidade quanto à ocorrência do furto, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais do autor, sendo relevante apenas quando corroborado com outros elementos de provas. 3.
Evidenciado o dano material decorrente da avaria causada no vidro traseiro do carro, fica configurado o dano material, o qual será corrigido pelo INPC desde o evento danos e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 4.
O furto (ou tentativa) de veículo no estacionamento de supermercado enseja direito à indenização por danos morais, não havendo, neste caso, necessidade de prova do prejuízo (dano moral in re ipsa ? Súmula 130/STJ).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ” (TJGO, APELAÇÃO 0082832-86.2015.8.09.0051, Rel.
Des.
NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia -11ª Vara Cível - I, julgado em 02/07/2018, DJe de 02/07/2018) Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, é cabível a condenação em indenização por danos morais, tendo em vista o constrangimento sofrido pelo autor de estar em viajem e vindo a perder os pertences pessoais dentro do estabelecimento do promovido.
Aliado a isso, some-se a total desídia por parte da requerida em dar suporte ao autor no momento do ocorrido, principalmente, como dito, estar fora de seu domicílio. É notório que o acontecimento gerou nocivo dano à moral do promovente em ter seus bens furtados do interior do veículo, incluindo roupas e produtos de higiene pessoal, produzindo aborrecimento exacerbado, abalo emocional, humilhação ou constrangimento, ofendendo a honra, sendo capaz de ensejar uma reparação de ordem pecuniária, razão pela qual defiro apenas em parte o pedido formulado, arbitrando no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 881,95 (oitocentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) a título de dano material com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da súmula STJ, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em indenização por dano moral, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pela média do INPC a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Cuité, 31 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/05/2024 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/03/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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