TJPB - 0836228-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 21:46
Recebidos os autos
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16/05/2025 21:46
Juntada de Certidão de prevenção
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10/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 01:34
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836228-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: VIA VAREJO S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Deixo de realizar a análise da concessão da justiça gratuita, visto que o enunciado nº 116 do FONAJE confere a faculdade ao Magistrado, devendo ser aplicado o art. 99 caput e § 7º, do CPC, ante a ausência de disposição legal que discipline a matéria na Lei 9.099/95.
Ainda no mesmo norte, o enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 que "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015", aprovado no XIV FONAJEF.
Nesse passo, em caso de já terem sido apresentadas as contrarrazões, determino a remessa dos autos à Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Caso ainda não tenham sido apresentadas as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentá-las, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 12:22
Outras Decisões
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23/09/2024 20:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 00:45
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836228-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: VIA VAREJO S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 07:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836228-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: VIA VAREJO S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DESPACHO Às contrarrazões.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos aos juiz leigo para confecção de projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 04:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:49
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0836228-21.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Produto Impróprio] AUTOR: MAURO GOMES DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 REU: VIA VAREJO S/A, MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, constante do identificador anterior, a teor do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
No entanto, acrescento que as despesas relativas à devolução do produto deverão ser suportadas pela segunda promovida, que deverá se responsabilizar pelo recolhimento do eletrodoméstico, no prazo de 15 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da autora, que poderá dar o destino que lhe convier.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Feito isto, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/08/2024 09:58
Determinado o arquivamento
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02/08/2024 09:58
Homologada a Transação
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01/08/2024 16:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/07/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/07/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 07:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/07/2024 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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