TJPB - 0800106-14.2022.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:28
Baixa Definitiva
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22/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/11/2024 00:19
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA TANIA TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 23:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEFA TANIA TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA TANIA TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de feliciano lyra moura em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800106-14.2022.8.15.0761 ORIGEM : Comarca de Gurinhém RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Banco C6 Consignado S.A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura - OAB PB21714-A APELADO : Josefa Tania Teixeira ADVOGADA : Ana Carina Teixeira da Silva - OAB SP332359-A CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito - Relação consumerista - Contrato bancário - Empréstimo – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da instituição financeira - Consumidor por equiparação (CDC, art. 17) - Documento particular - Impugnação da autenticidade da assinatura - Ônus de prova da Instituição financeira – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do (REsp 1846649/MA) - Ausência de comprovação – Fraude na contratação - Descontos indevidos - Fato de terceiro - Fortuito interno - Repetição de indébito em dobro - CDC, art. 42, § único - Não aplicação do novo entendimento adotado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608-RS - Necessidade da prova da quebra da boa-fé objetiva - Culpa por negligência do fornecedor de serviço - Comprovação - Devolução do valor creditado na conta da parte autora, atualizada monetariamente, sem juros moratórios (CC/2002, art. 884) - Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Termo inicial dos consectários legais - Responsabilidade extracontratual - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) – Correção monetária do arbitramento – Súmula 362 do STJ - Reforma da sentença – Provimento parcial. - O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no 'caput' do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação. - Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). - A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessário a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis. 3.
TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" 4.
SÚMULA 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). - Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela reforma da sentença, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - (...) "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23)" - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação, como inserta na sentença objurgada, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi , 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). - De acordo, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021). - O valor creditado na conta da parte autora, deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante deve ser apenas atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforma decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A, inconformado com os termos da sentença (ID 29034109), prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Gurinhém que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por JOSEFA TANIA TEIXEIRA, julgou procedente em parte a pretensão deduzida na petição inicial, com seguinte dispositivo: “
Ante ao exposto, e com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em parte, pelo que: 1.
DECLARO INEXISTENTE AS RELAÇÕES JURÍDICAS discutidas nestes autos, devendo os contratos serem excluídos do benefício previdenciário do autor (Contrato nº 002978173, Banco Mercantil do Brasil e Contrato nº 010112015559, Banco C6 Consignado).
Como consequência, os réus devem se abster de cobrar qualquer valor a eles referentes, sob pena de devolução em dobro da quantia descontada; 2.
CONDENO as empresas rés a restituírem, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária incidente desde o pagamento de cada uma e juros de mora de 1% ao mês, incidente desde o efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto; 3.
CONDENO as empresas rés a pagarem ao autor, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) CADA, com correção monetária pelo INPC, contado a partir da data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Noutra banda, das quantias a serem recebidas pela autora deverá ser compensado o valor depositado por cada promovido através da TED no quantum de R$ 11.249,68 (onze mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), pelo Banco C6 e R$1.984,00 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), pelo Banco Mercantil do Brasil, atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de 1% ao mês a partir da mesma data, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Condeno, ainda, as partes promovidas, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.” Nas razões de seu inconformismo (ID 29034121), a instituição financeira BANCO C6 CONSIGNADO S.A aduz a regularidade da contratação, que a apresentação de contrato é meio suficiente para comprovar a contratação, a licitude do deposito na conta da parte autora, a inexistência de danos materiais e o afastamento da restituição de valores em dobro.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Contrarrazões (ID 29034126).
A douta Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial.
Decido.
Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação do contrato de empréstimo, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dos três, dois foram julgados integralmente procedentes (declaração de inexistência do contrato e repetição do indébito de forma dobrada), o último (dano moral) foi julgado procedente, em parte, vez que arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada banco.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela instituição financeira, alcança todos os pedidos.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17) Nas situações mais triviais do mercado, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço.
Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
Mas não só.
A Lei 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata das relações de consumo no mercado brasileiro, prevê possibilidades ampliadas de reconhecimento da figura do consumidor, a exemplo dos chamados consumidores por equiparação, ou bystanders.
Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276 e REsp 1.370.139, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.
Em seus votos a Ministra destacou que o artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia assim o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço, mas acaba por sofrer as consequências do acidente de consumo.
Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação.
Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. É a hipótese dos autos: consumidora que não celebrou contrato algum com a empresa demandada, teve descontos efetuados em sua conta corrente bancária.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação de declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado empréstimos bancários em seu nome, contrato 010112015559, no valor de R$ 11.249,68, incluso em 19/11/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 299,02, com início em 04/2022 e término em 03/2029 e contrato de cartão n° 002978173, no valor de R$ 1.984,00, datado de 18/06/2019, para pagamento em parcelas atuais de R$ 82,92.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da distribuição do ônus probatório; bem como se a parte apelada demonstrou nos autos elementos mínimos a amparar sua pretensão exordial, recaindo à instituição financeira o múnus de demonstrar que tais descontos decorreram de operações regulares de crédito.
Acerca de tal disposição o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, com a seguinte redação: “STJ – Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dissipando qualquer dubiedade, o Supremo Tribunal Federal em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, com escopo de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, prevista, sob o argumento de que tal disposição estaria eivada de inconstitucionalidade formal e material, julgou improcedente tal pretensão, definindo que os ajustes celebrados por bancos com um particular, em que seja destinatário final, submete-se ao regramento especial da legislação consumerista.
Nesse sentido, vejamos a ementa do julgado paradigmático: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5º, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. (...).” (STF - ADI: 2591 DF, Relator: CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 07/06/2006, Data de Publicação: DJ 29-09-2006). (Grifei).
O Código de Defesa do Consumidor ainda determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos originados de fraudes perpetradas perante a instituição ré, configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática.
Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o prejuízo não decorreu de um defeito do serviço por ele prestado, com base no art. 14, § 3°, I e II do CDC.
No presente caso, o Banco C6 Consignado S.A, juntou o contrato (29034077 - Pág. 1/8), e a parte autora impugnou a sua assinatura (ID 29034100 - Pág. 1/14).
O segundo banco promovido, Banco Mercantil do Brasil SA, não juntou qualquer documento que comprovasse a regularidade do negócio jurídico refutado na inicial.
Intimado para especificar as provas que pretendia produzir os bancos permaneceram inertes.
O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 09/12/2021, o acórdão de mérito do Recursos Especiais nº REsp 1846649/MA, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, oriundo do TJMA, afetado à sistemática qualificada dos repetitivos descrito no Tema 1061, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Destaquei.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/15) e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC/15).
Porém, Bellizze ressaltou que, quando se trata de prova documental, o artigo 429 do CPC/2015, cria uma exceção à regra, dispondo que ela será de incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova. "A parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou", disse o relator.
O ministro também lembrou que o STJ tem entendimento no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o poder de obrigar a parte contrária a pagar às custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. "Aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica", esclareceu.
Outra observação feita pelo ministro é de que não se pode afirmar que o fornecedor, nas relações regidas pelo direito do consumidor, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Além disso, o relator enfatizou que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos – os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.
Bellizze salientou que o artigo 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. "O Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção", concluiu o ministro.
Desta forma, se entende que "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)". É uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC.
Com isso, observa-se que não se trata de inversão do ônus da prova com a imposição dos custos da perícia ao banco, mas sim de uma imposição legal de a parte que produziu o documento arcar com o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e eventualmente impugnada pela outra parte, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.
Importante observar que não é sempre que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a prova pericial.
Em regra, esse ônus será seu apenas para demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
Além disso, os casos que justificaram a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) na origem envolviam consumidores idosos, aposentados, de baixa renda e analfabetos, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas realizadas por instituições bancárias.
Logo, tais demandas têm relação com pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa.
Por fim, cabe destacar o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, disposto no art. 6º, do CPC, de modo que as partes devem trazer aos autos as alegações e provas que possam ajudar na formação do convencimento do juiz para o deferimento da produção das provas necessárias.
Diante disso, é possível concluir que em um processo envolvendo um consumidor e uma instituição financeira, se o banco juntar ao processo o contrato bancário e o consumidor contestar a autenticidade da assinatura disposta nesse contrato, a prova da autenticidade cabe ao próprio banco.
Logo, havendo impugnação, nos autos, da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, por parte do consumidor, caberia à instituição financeira o ônus de prova-la, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova, o que não fez.
Assim, vem decidindo esta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Dívida não reconhecida pela parte consumidora - Contrato que a parte autora afirma desconhecer - Documento particular - Impugnação da autenticidade da assinatura - Ônus de prova da Instituição financeira – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do (REsp 1846649/MA) - Ausência saneamento do processo (CPC, art. 357) e de oportunização de produção de provas à parte promovida, para comprovar a veracidade da assinatura no contrato - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Anulação da sentença, de ofício - Prejudicialidade do recurso. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). - O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). É uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC.
Com isso, observa-se que não se trata de inversão do ônus da prova com a imposição dos custos da perícia ao banco, mas sim de uma imposição legal de a parte que produziu o documento arcar com o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e eventualmente impugnada pela outra parte, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. - Porém, no presente caso concreto, a instituição financeira não teve a oportunidade de se manifestar sobre as provas que pretendia produzir para demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, motivo pelo qual não se pode dizer que a mesma não cumpriu o seu ônus legal, sendo a prolação prematura de sentença error in procedendo. - Necessário a anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, e reabertura da fase instrutória, com oportunização de produção de prova, capaz de elucidar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado.” (0865299-44.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
Igualmente: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória.
Empréstimo consignado.
Improcedência dos pedidos.
Irresignação.
Alegação de ausência contratação.
Perícia grafotécnica não oportunizada.
Cerceamento de defesa configurado.
Nulidade.
Remessa dos autos ao juízo a quo para a devida instrução processual.
Provimento do apelo. - A atividade jurisdicional não pode prescindir de observância das regras constitucionais relativas ao devido processo legal e aos direitos inerentes à ampla defesa da parte. - Impedida a consumidora de produzir provas de seu direito, através de perícia grafotécnica, e diante do fato da sentença embasar a improcedência do pedido ante a inexistência de provas do alegado, configurado o prejuízo capaz de fundamentar o decreto de nulidade do processo a partir da decisão que julgou desnecessária a produção da prova. - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). - Apelação Provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.” (0801399-19.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2022).
Desta forma, ausente tal prova, presume-se a má prestação do serviço, cuja responsabilidade pelos danos causados é objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não de terceiros.
Neste sentido, cito entendimento pacificado no C.
Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo n. 1.199.782-PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (j. 24.08.2011): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.” (grifei).
Tal julgamento deu origem à aprovação do Tese 466, "in verbis": TEMA 466/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E, um ano depois, aproximadamente, resultou na aprovação da Súmula 479, pelo mesmo Tribunal, cujo enunciado, idêntico ao da Tese 466, se transcreve: SÚMULA 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros devem ser imputados à instituição bancária porque incorreu em falha administrativa. É indiscutível a responsabilidade do banco apelante que deve manter-se diligente na conferência dos documentos apresentados quando da contratação de seus serviços.
Vejamos o entendimento consolidado de alguns dos órgãos fracionários cíveis deste sodalício: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (TJPB) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações cíveis.
Ação de declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 333, inciso II, do CPC/73.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Fixação com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros moratórios.
Incidência a partir da citação.
Correção monetária desde a data do arbitramento.
Honorários de sucumbência.
Redimensionamento.
Honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Provimento da primeira apelação e desprovimento da segunda. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previ”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018511020158150211, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 14-05-2019). (destaquei). 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO PROMOVIDO QUE RENOVOU UNILATERALMENTE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que a instituição financeira apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação do empréstimo consignado sub examine. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00097892120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA, j. em 11-02-2020). (grifei).
Conclui-se, assim, que o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação do empréstimo, bem como refutar a fraude.
Consequentemente, os débitos serem declarados inexistentes é medida que se impõe, sendo inafastável a responsabilidade da instituição financeira que deixou de proceder com a devida cautela administrativa.
Ressalto ainda que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, devendo, no entanto, o valor ser devolvido a instituição financeira, conforme estabelecido em sentença, sob pena de enriquecimento sem causa, corrigido monetariamente, mas sem incidência de juros moratórios.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO Inequívoca a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte consumidora.
Resta saber como se dará a devolução dos respectivos valores cobrados indevidamente pela financeira apelante, se na forma simples ou na forma dobrada. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ei-lo: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (sem ênfase no original) A propósito da norma citada leciona RIZZATO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado A norma fala em pagar “em excesso”, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.” (grifei).
Há, todavia, como visto na leitura do § único do art. 42 do CDC, uma situação excepcional: o que o CDC chama de engano justificável.
Pelo artigo trazido anteriormente, o fornecedor do produto ou serviço responsável pela cobrança indevida deverá pagar em dobro que valor excedente pago pelo consumidor, exceto em caso de engano justificável.
O que seria, portanto, esse engano justificável? O engano justificável é o fato ou ato de terceiro que leva o fornecedor a um erro sobre o qual não tem controle. É o que acontece, por exemplo, em casos de fraude ou cartão clonado.
O fornecedor não tem, muitas vezes, como saber que o responsável pelo contrato não é aquele que deveria.
Afinal, são-lhe apresentados documentos, assinatura, entre todos os dados e documentos possíveis.
E tudo o leva a crer que o consumidor de quem cobra é realmente quem fez a aquisição.
Isto não significa, entretanto, que o consumidor será prejudicado.
O fornecedor tem o dever de restituir o valor cobrado, mas em sua totalidade e não em dobro.
Ou seja, o consumidor receberá de volta apenas aquilo porque foi cobrado indevidamente.
Em relação às hipóteses em que a cobrança indevida decorrer de “engano justificável”, ensina ANTONIO HERMANN V.
BENJAMIN: “O engano é justificável exatamente quando não decore de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor-credor, manifesta-se.
A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor.
O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor” No Superior Tribunal de Justiça - nossa Corte de Justiça Infraconstitucional - durante um certo período, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, no que pertine à presença do elemento volitivo do fornecedor, não era matéria pacífica entre as duas Seções (a de Direito Público e a de Direito Privado).
Para as 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), a orientação pacífica era de que, no caso de contratos públicos, a comprovação da má-fé era dispensável, bastando a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro.
Já para as 3ª e 4ª Turmas, que compõem a 2ª Seção (Direito Privado), a orientação variava.
Até que a Corte Especial - órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça - composto por 25 (vinte e cinco) ministros, pôs fim a divergência, ao julgar em 21/10/20, o EAREsp 676.608/RS (paradigma), além de outros cinco - EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697 - sobre a relatoria do Ministro Og Fernandes, e decidir que a restituição em dobro do indébito não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No julgamento desses Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS) restaram aprovadas as seguintes teses: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.” Prevaleceu, assim, a tese esposada pelas 1ª e 2ª Turmas, que compõem a 1ª Seção (Direito Público), de que a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação da má-fé do fornecedor que cobrou o valor indevido, bastando ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC).
Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato.
Como na 1ª Seção não houve alteração de entendimento, ela passou a ter validade normalmente.
Já para a 2ª Seção (Direito Privado), composta pelas 3ª e 4ª Turmas, a Corte Especial decidiu que esse entendimento só valeria para processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, como "in casu", a contenda envolve uma questionada relação de consumo, entre consumidor e pessoa jurídica de direito privado (instituição financeira), onde não há prestação de serviço público, e os fatos que deram origem à contenda judicial ocorreram antes de 30 de março de 2021, no tocante à pretensão de devolução em dobro do indébito, deve ser aplicada a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, ou seja, deve ficar demonstrada a má-fé do prestador do serviço na cobrança indevida. É bem verdade que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético.
Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc.
Para concluir essa noção de boa-fé objetiva, veja-se o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Da atuação concreta das partes na relação contratual é que surge o conceito de boa-fé objetiva, que, nas palavras de Claudia Lima Marques, Herman Benjamin e Bruno Miragem, constitui regra de conduta.
Na mesma linha, conforme reconhece o Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a boa-fé objetiva vem a ser a exigência de um comportamento de lealdade dos participantes negociais, em todas as fases do negócio.
A boa-fé objetiva tem relação direta com os deveres anexos ou laterais de conduta, que são deveres inerentes a qualquer negócio, sem a necessidade de previsão no instrumento.
Entre eles merecem destaque o dever de cuidado, o dever de respeito, o dever de lealdade, o dever de probidade, o dever de informar, o dever de transparência, o dever de agir honestamente e com razoabilidade.” No caso em testilha, foi reconhecido em sentença e confirmado por esse Tribunal que os descontos foram indevidos, face a ausência de comprovação de contratação dos mesmos, pela parte consumidora/apelada.
A propósito do tema, o verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é de uma clareza meridiana: SÚMULA 479 (STJ): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (grifei) Nesse mesmo diapasão, a eg.
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73, (TEMA 466), firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011). (sem destaque no original) É cediço, como já explanado, que o Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão automática do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade por fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14).
No caso "sub oculis", a responsabilidade civil da instituição financeira enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC.
Não obstante, essa inversão automática do ônus da prova (ope legis) não se aplica à pretensão da devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, § único, do CDC.
Há de se ficar demonstrado nos autos de que essa cobrança indevida foi obra de dolo ou má-fé do fornecedor de serviços, ou fruto de uma das modalidades da culpa, para fazer jus a devolução dobrada.
No caso em apreço, entretanto, não há falar em engano justificável, uma vez que restou caracterizada a negligência (culpa) da financeira/apelada, ao efetuar descontos nos proventos da parte apelada sem as cautelas necessárias.
Nessa esteira, trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a repetição dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se configurou a má-fé na conduta da SABESP, ora recorrida. 2. 2.
A recorrente visa a restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de defesa do Consumidor. 3. 3.
O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor de serviço.
Precedentes do STJ. 4. 4.
Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5.
In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1.079.064-SP, relator Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j em 02.04.09, DJe 20.04.09) (grifo nosso) Na mesma trilha de entendimento: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (....) 2. (....) 3. 3.
As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal orientação no sentido de que “o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço (REsp 1.079.064-SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.04.09) 4. (....) 5.
Agravo não provido. (STJ- AgRg no AREsp 266.103-RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves, Primeira Turma, j. em 12.03.13, DJe 20.03.13) (grifei e sublinhei).
Como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte recorrida, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelante serem devolvidos na forma dobrada a parte consumidora/apelada (CDC, art. 42, § único).
Registro que a comprovação de crédito na conta da parte apelada, não legitima a relação jurídica, sem a comprovação da autenticidade da contratação, todavia, impõe a devolução do valor à instituição financeira, mediante a devida compensação, uma vez comprovada a realização da TED (ID 29034101 - Pág. 1 e 29034078 - Pág. 1), no importe de R$ 11.249,68 (onze mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), pelo Banco C6 e R$1.984,00 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais), pelo Banco Mercantil do Brasil), a fim de repelir a hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos da legislação civil (CC/2002), verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sendo assim, deve assim ser procedida a compensação entre os valores, mantida a sentença nesse aspecto.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Como já exaustivamente explanado, cabia ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC.
Assim, emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que ocorreu falha na prestação de serviço pelo banco promovido, quando realizou cobranças indevidas por um serviço não contratado, nos valores mensais de R$ 299,02 e R$ 82,92, mensais.
Indaga-se: esses fatos configuram danos morais a pessoa do consumidor? É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. (Destaquei).
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte autora, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte.
No que concerne ao dano extrapatrimonial requestado, pontifico que o agir da promovida se afigura tão somente descumprimento contratual e não respalda o verter de indenizar, bem como não há qualquer indício de prova trazido pela parte autora que tenha havido o ferimento dos seus atributos da personalidade, sendo ainda o valor do desconto indevido de (R$ 299,02 e R$ 82,92), por mês, incapaz, por si só, de ofender a honra de um indivíduo, ônus que lhe impõe, art. 373, inc.
I do CPC.
Vejamos entendimento recente do STJ: - "2 - A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).
AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23) Importante ressaltar que para a ocorrência de dano moral indenizável, não é suficiente apenas a cobrança indevida, mas a comprovação de qualquer acontecimento concreto e efetivamente lesivo, capaz de causar abalo relevante, vergonha, prejuízo econômico ou outra circunstância objetiva, a ser comprovada nos autos.
Ademais, diga-se, que, na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral “in re ipsa” em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: “Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
E: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Vejamos os jugado da Turma Recursal Permanente da Capital e de Campina Grande: “RI DO RÉU PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU PELA MINORAÇÃO DO DANO MORAL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COBRANÇA INDEVIDA - VALOR DESCONTADO EM DUPLICIDADE NA CONTA SALÁRIO E NO VENCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECENDO O DANO MORAL (R$ 3.000,00) E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO COMPOSTO - MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR O DANO MORAL.” (0802253-46.2017.8.15.2003, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/04/2018).
No mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO: 0801910-10.2017.815.0141 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE CATOLÉ DO ROCHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE SOUSA LIMA Voto sumulado.
RECURSO INOMINADO – DESCONTOS INDEVIDOS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXCLUIR O DANO MORAL FIXADO.” (0801910-10.2017.8.15.0141, Rel.
Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 07/08/2018).
Segue jurisprudência emanada da 1ª Câmara Especializada Cível, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Reserva de Margem Consignável – RCM / Empréstimo Sobre A RCM.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANO MORAL AUSENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida de débito, não causa dano moral passível de ser indenizado.
O dano moral em discussão não trata de dano in re ipsa, motivo pelo qual havia a necessidade de ter sido minimamente comprovado, o que não ocorreu nos autos.
Assim, ante a inexistência de elementos a indicar que a cobrança indevida tenha causado maiores transtornos à parte autora, tem-se que a situação por ela enfrentada não ultrapassou a esfera do mero dissabor, notadamente porque sequer houve inscrição negativa.” (0801156-73.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2020).
E: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO RENOVADO SEM AUTORIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESABONADOR DA CONDUTA E HONRA – DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS QUE NÃO ENSEJAM DEVER DE RESSARCIMENTO POR DANO MORAL – LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A livre apreciação da prova, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual, sendo ônus do autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/1973.
Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal.” (0811037-38.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2019).
Como visto, à luz das exposições, deve prosperar o pedido da instituição financeira, concernente reforma da sentença no que concerne a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – “DIES A QUO” (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios integram os chamados pedidos implícitos (CPC, art. 322, § 1º), sendo consectários legais da condenação principal, e possuindo natureza de ordem pública, podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, nem tampouco se sujeitando a preclusão (AgInt no REsp 2.004.691-PR, AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no A1.314.880-SC, AgRg no REsp 1.394.554/SC).
Por conseguinte, no caso dos autos, ante a ausência de contratação que legitime a cobrança das tarifas questionadas, impõe-se reconhecer que decorrem de relação extracontratual.
Assim, os juros de mora na condenação pelo dano material incidirão a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros); e a correção monetária, nos termos da Súmula 43/STJ.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, julgando o pedido de danos morais improcedentes.
Na hipótese, face a sucumbência reciproca, bem como considerando o baixo proveito econômico da causa, fixo os honorários incluídos os recursais, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arcando a parte promovida com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com 20% (vinte por cento), também das custas processuais, no entanto, a exigibilidade quanto a parte autora, fica condicionada à demonstração, pelo credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, extinguindo-se a obrigação do ora recorrente, com o decurso “in albis” do quinquênio.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j. em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDcl no REsp 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes" (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá ensejar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 31 de julho de 2024.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator -
01/08/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:00
Conhecido o recurso de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 08:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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