TJPB - 0801626-04.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
20/09/2024 01:22
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801626-04.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Justifique a parte autora o documento ID 100208504, eis que, aparentemente, não guarda relação com o presente feito.
Prazo 05 dias.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização em que foi indeferida a concessão da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora e, apesar de intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais, o(a) demandante não o fez.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O recolhimento prévio das custas e diligências processuais é obrigação legal, de sorte que o correto preparo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, tem-se o seguinte entendimento do TJPB: “RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA ADIMPLEMENTO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"(Art. 290, do NCPC) - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminhado de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte - ‘A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.’” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007239820188150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 11-02-2019).
No mais, o e.
Tribunal de Justiça Paraibano vem corroborando o entendimento de que a concessão de gratuidade judiciária não é automática, dependendo de comprovação de demonstração de hipossuficiência da parte em arcar com as custas processuais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, porém, foi concedido à autora o desconto e autorizado o parcelamento.
A decisão foi agravada, porém, foi negado provimento ao recurso.
Dessa forma, a decisão do juízo de 1º grau opera todos os feitos legais.
Todavia, o(a) demandante não comprovou o recolhimento das custas, ainda que ordenado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, ante a ausência de pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, por ausência do pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, com arrimo no art. 290 do CPC/2015 e na forma do art. 485, IV, do referido estatuto processual, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Determino o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da presente ação.
Não são devidos honorários advocatícios na espécie, pois sequer se determinou a citação, por ausência do recolhimento de custas.
A apresentação espontânea de contestação não conduz, por si só, à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se (inclusive o réu, caso já habilitado nos autos).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2024 16:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SALVINO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SALVINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SALVINO DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 07:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/08/2024 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Dou por emendada a inicial diante da documentação apresentada.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015).
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF).
Em recentes julgados, o e.
TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação indenizatória.
Requerimento de assistência judiciária gratuita.
Deferimento parcial na origem.
Redução de 90% do valor das custas.
Possibilidade de parcelamento em duas vezes.
Irresignação.
Possibilidade.
Acerto do decisum.
Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021.
Desprovimento. 1.
A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2.
Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024).
Na hipótese, a Guia de custas prévias totalizou R$ 829,26.
A petição não está acompanhada de outros documentos, além de extrato bancário, que corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas.
Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os juizados especiais para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina.
Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral.
Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015).
Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba.
Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES SALVINO DA SILVA (*63.***.*07-86).
-
28/06/2024 19:09
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
27/06/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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