TJPB - 0804983-20.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 05:12
Recebidos os autos
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23/11/2024 05:12
Juntada de Certidão de prevenção
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17/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de LAILSON JOSE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:43
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804983-20.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LAILSON JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por LAILSON JOSE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 93701281.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Transcorrido o prazo sem apresentação de impugnação à contestação.
A parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora - ID n. 94165997. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto à prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato sobre as tarifas impugnadas (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 93701286, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança das tarifas em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de LAILSON JOSE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de LAILSON JOSE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2024 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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