TJPB - 0850717-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N.º: 0850717-39.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: ALDO FRASSINETTI JUNIOR PROMOVIDA: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ALDO FRASSINETTI JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 84163971) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Na presente demanda, alegou o autor que, no dia 19/06/2013, firmou junto ao promovido contratos de adesão para aquisição de equipamentos de rastreamento e serviços de monitoramento de veículos automotores, ocasião, na qual, alega que pagou o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para a promovida.
Com o investimento realizado, informou que foram adquiridos 20 rastreadores, sendo 19 deles destinados à realização de contratos de comodato.
No entanto, afirma que após a realização do pagamento do valor a promovida deixou de cumprir com sua obrigação, uma vez que não entregou os rastreadores.
Aduz que, após tentativas para solucionar a questão, a promovida informou que apenas realizando um novo investimento seria possível obter a devolução da primeira quantia investida, alegando o que poderia configurar um esquema que denomina de "pirâmide financeira".
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de rescisão contratual, bem como a condenação da promovida a restituir a quantia paga pelo promovente.
Na intenção de comprovar fato constitutivo de seu direito e pagamentos efetuados à ré, o autor anexou vários comprovantes de pagamentos na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) pagamentos este de boletos em favor da parte ré, contudo, tais comprovantes não constam o pagador e também não possuem os boletos e contrato a que cada um está relacionado (IDs 23970351, 23970355, 23970365, 23970372).
A promovente, também não anexou documentos e alegou em peça contestatória a ausência de provas de contratação e de aquisição dos produtos e serviços alegados pela autora.
Em que pese o autor ter juntado um extrato de sua conta corrente constando um saque de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), não existe comprovação de que este valor foi utilizado para pagamentos direcionados à ré (ID – 23969747), inexistindo nexo causal entre o dito saque e os diversos comprovantes de pagamentos nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), cada um, anexados pelo autor.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 85628716), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 01 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850717-39.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0850717-39.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: ALDO FRASSINETTI JUNIOR PROMOVIDA: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DEMONSTRADAS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEMBOLSO DE VALORES PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
ALDO FRASSINETTE JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de EMBRASYSTEM TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que no dia 19/06/2013 firmou junto ao promovido contratos de adesão para aquisição de equipamentos de rastreamento e serviços de monitoramento de veículos automotores, ocasião, na qual, alega que pagou o valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para a promovida.
Alega que, com o investimento realizado, foram adquiridos 20 rastreadores, sendo 19 deles destinados à realização de contratos de comodato.
No entanto, afirma que após a realização do pagamento do valor a promovida deixou de cumprir com sua obrigação, uma vez que não entregou os rastreadores.
Aduz que, após tentativas para solucionar a questão, a promovida informou que apenas realizando um novo investimento seria possível obter a devolução da primeira quantia investida, alegando o que poderia configurar um esquema que denomina de "pirâmide financeira".
Por estes motivos, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de rescisão contratual, bem como a condenação da promovida a restituir a quantia paga pelo promovente.
Juntou documentos.
Reduzido o valor das custas iniciais (ID. 35662122), o autor efetuou o respectivo pagamento.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a promovida foi citada por edital e, como não compareceu aos autos do processo, foi-lhe nomeado curador especial que, na pessoa da Defensoria Pública, que apresentou contestação, sustentando que, como o autor alega que a ré praticou um sistema de "pirâmide financeira", não haveria dever de indenizar dada a finalidade ilícita que reveste o contrato.
Ademais, defendeu que inexiste nos autos contrato firmado entre as partes e os comprovantes de pagamento que a autora anexou em favor da ré não possuem a identificação do pagador e boleto ou contrato a que se referem.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação (ID. 70518560).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação que busca a responsabilização da promovida em razão do alegado descumprimento do contrato estabelecido entre as partes.
Inicialmente, a presente questão é regida pelas normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, visto que a promovida se caracteriza como fornecedora de produtos e serviços, possuindo responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação de seus serviços (arts. 3° e 14, do CDC).
Embora o autor não adquira o produto/serviço como destinatário final, uma vez que afirma que adquiriu os rastreadores fornecidos pela promovida para comercializá-los para terceiros, cumpre ressaltar que o atual entendimento do STJ ampliou o conceito de “consumidor”, adotando a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), que tem por critério a existência de condição de vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte adquirente do produto/serviço diante do fornecedor (REsp Nº 2.020.811 - SP).
Assim, sob a vertente da responsabilidade objetiva, que se aplica à relação consumerista em análise, a qual independe da existência de culpa para configuração do dano indenizável, deve a parte autora comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida.
No que se depreende dos autos, na intenção de comprovar fato constitutivo de seu direito, o autor anexou vários comprovantes de pagamentos na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) pagamentos este de boletos em favor da parte ré, contudo, tais comprovantes não constam o pagador e também não possuem os boletos e contrato a que cada um está relacionado (IDs 23970351, 23970355, 23970365, 23970372).
A promovida, não anexou documentos e alegou em peça contestatória a ausência de provas de contratação e de aquisição dos produtos e serviços alegados pela autora.
Em relação à distribuição do ônus da prova, a norma processual estabelece deveres recíprocos ao autor e réu.
Em regra, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
No caso das relações jurídicas consumeristas, apesar da previsão da legislação consumerista no que se refere à facilitação da defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), cumpre observar que este mecanismo está condicionada à demonstração de notória hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações iniciais.
Sobre o tema, veja-se o atual julgado do Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.066071-2/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) (grifei) A hipossuficiência de que trata a legislação consumerista se traduz numa dificuldade processual relacionada à constituição da prova.
A verossimilhança da alegação, por sua vez, trata da narrativa que conduz à convicção de que os fatos mencionados são inequívocos.
A partir da análise dos autos, as alegações iniciais demonstram que o autor deixou de comprovar elementos constitutivos de seu direito, uma vez que não se mostrou comprovada a relação contratual entre as partes.
Apesar da juntada de todos os comprovantes de pagamento, não houve demonstração de vínculo entre o autor e a promovida nos pagamentos realizados. É que, no caso concreto, o autor anexou apenas vários comprovantes de pagamento de boletos que não informam quem foi o pagador daqueles e a que contrato ou boleto estaria relacionado cada pagamento (IDs 23970351, 23970355, 23970365, 23970372)..
Assim, além de não haver prova de efetiva contratação de produtos e serviços com a ré, inexiste comprovação de prejuízos, uma vez de que não provas de que tais quantias direcionas da ré foram, de fato, desembolsadas pelo autor, inexistindo prova de desfalque patrimonial do promovente.
A demonstração da relação contratual é um requisito essencial para comprovar o fato constitutivo do direito autoral na presente demanda, uma vez que, segundo a sua narrativa, a contratação ocorreu de forma lícita, mediante consentimento das partes acerca de objeto determinado.
Por estas razões, o auto não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC, nem os prejuízos materiais que alega e o nexo causal entre os danos e a conduta da promovida, ônus que lhe caberia na aplicação da responsabilidade objetiva das relações consumeristas.
Além do mais, houve a impossibilidade de inversão do ônus em favor do consumidor, vez que não fez mínima prova de suas alegações, não restando demonstrada a sua hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações.
Sendo assim, compreende este juízo que não houve comprovação dos elementos constitutivos do direito autoral, o que leva à improcedência da pretensão ajuizada.
No que se refere ao dano material, este pode se dar na forma de dano emergente e/ou lucros cessantes.
Em suma, o dano emergente é constituído do prejuízo real suportado pelo autor, enquanto os lucros cessantes são os prejuízos secundários, que decorrem do prejuízo real, conforme art. 402 do Código Civil.
Tendo em vista que não houve relação contratual demonstrada entre as partes e provas de que o patrimônio material do autor sofreu desfalques por conduta da promovida, é incabível o pedido de dano material como ressarcimento de valores que não foram comprovados que saíram do patrimônio do autor, não possuindo este direito a indenização que persegue, podendo entendimento contrário configurar enriquecimento ilícito, vedado pelos artigos 884 e seguintes do Código Civil.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Por consequente, condeno a parte promovente ao pagamento de custas (já recolhidas) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, CPC, observada a gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
12/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0850717-39.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ALDO FRASSINETTI JUNIOR Endereço: AV UMBUZEIRO, 1125, APTO 301, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-180 em desfavor de Nome: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: R RAUL NAREZZI, 98, GALPÃO 01, DISTRITO INDUSTRIAL NOVA ERA, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-398 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: EMBRASYSTEM - TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Endereço: R RAUL NAREZZI, 98, GALPÃO 01, DISTRITO INDUSTRIAL NOVA ERA, INDAIATUBA - SP - CEP: 13347-398 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de outubro de 2022.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT , MM.
Juiz de Direito. -
10/10/2022 11:29
Expedição de Edital.
-
25/07/2022 19:23
Nomeado curador
-
20/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:50
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2022 18:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 04:44
Outras Decisões
-
04/12/2021 20:09
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 22:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/11/2020 21:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALDO FRASSINETTI JUNIOR - CPF: *42.***.*79-00 (AUTOR).
-
04/12/2019 23:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 00:13
Decorrido prazo de ALDO FRASSINETTI JUNIOR em 02/10/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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