TJPB - 0825818-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 10:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
18/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:37
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:37
Nomeado perito
-
26/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 07:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0825818-40.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS TAVARES RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em que litigam as partes já qualificadas.
Devidamente processado o feito, foi decretada a incompetência do juízo da 17ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em que pese o entendimento do respeitável juízo da 17ª Vara Cível da Capital, entendo que neste momento processual não deve prosperar a alegada incompetência.
De fato, a autora reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu qualificado se trata do Banco do Brasil pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF de nº 00.***.***/4298-64, com sede na praça 1.817, nº 129, centro, João Pessoa- PB, CEP 58013-010.
Há que se consignar que no presente caso, conforme entendimento majoritário, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Colaciono o seguinte julgado: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Tratando-se de incompetência relativa, em ação que não versa sobre relação de consumo, não pode ser a competência para julgamento declinada de ofício, nos termos do art. 33 do STJ. (TJ-MG - CC: 10000222632879000 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Assim, sendo, a competência para julgar o presente caso se dá conforme estabelecido no Art. 53, III, b): Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; Repito, a parte Promovida se trata de Instituição bancária cuja agência integrante da lide possui endereço na praça 1.817, nº 129, Centro, João Pessoa- PB, CEP 58013-010, a qual inclusive já contestou a presente ação.
Ainda que no presente caso fosse entendido pela relação de consumo, deve ser respeitada a vontade do suposto consumidor, uma vez que este escolheu propor a causa no foro do domicílio do Réu.
Nesse sentido: “(...) 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do C.D.C. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." (grifamos) Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no D.J.e: 25/3/2022.
Isso posto, entendendo pela impossibilidade da decretação de incompetência de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, DETERMINO o retorno dos autos para a 17ª Vara Cível da Capital, por ser o Foro Competente para julgamento do presente feito conforme foi distribuído.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
25/09/2024 18:06
Declarada incompetência
-
02/08/2024 00:56
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825818-40.2020.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por MARIA DAS GRACAS TAVARES em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
A autora tem domicílio no bairro de Anatólia, em João Pessoa/PB, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizado no bairro dos Bancários, também em João Pessoa/PB, conforme documento de id. 30315817.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ao ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro geral de João Pessoa/PB contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DISCRICIONARIEDADE DO CONSUMIDOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO QUE MELHOR LHE PERMITA DEDUZIR SUA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
FACULDADE RESTRITA AO FORO DO SEU DOMICÍLIO, O DO DOMICÍLIO DO FORNECEDOR, AO FORO DE ELEIÇÃO OU AO FORO DO LOCAL EM QUE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA NÃO ENQUADRADA EM QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES.
AUTOR RESIDENTE NA COMARCA DO JUÍZO SUSCITANTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA EM CASO RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Muito embora o consumidor tenha o direito de ajuizar a ação no foro que melhor permita a dedução de sua pretensão em juízo, não lhe é conferido o direito de escolha aleatória de qualquer foro, devendo optar entre o foro do seu domicílio, o do domicílio do fornecedor, eventual foro de eleição ou o foro do lugar em que deva ser cumprida a obrigação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, em razão do que deve ser declarada ex officio pelo juízo incompetente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em declarar competente o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. (0824352-29.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018)" Pelas razões acima expostas, considerando que a parte autora/consumidora reside no bairro de Anatólia, em João Pessoa/PB, entendo que o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do foro regional de Mangabeira.
Ante o exposto, diante da abusividade na escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis do foro regional de Mangabeira.
Proceda-se à baixa na distribuição.
Intimem-se as partes desta Decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:36
Declarada incompetência
-
31/07/2024 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES em 22/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
18/06/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 08:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2021 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 02:04
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 09:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847706-07.2016.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Danielly de Moraes Santos
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2020 16:35
Processo nº 0847706-07.2016.8.15.2001
Danielly de Moraes Santos
Bv Financeira S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2016 17:37
Processo nº 0846400-22.2024.8.15.2001
Ademir Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 10:15
Processo nº 0844399-64.2024.8.15.2001
Reginaldo Hilario da Silva
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 12:05
Processo nº 0064616-16.2014.8.15.2001
Jose Dionisio Gomes
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 18:41