TJPB - 0802755-38.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:07
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
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11/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO N.º 0802755-38.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLANE RAYANE LIBERALINO DE LIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. -O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada, para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID. 89420342, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentação dos documentos requeridos, sendo este pleito indeferido na decisão de ID: 97558116, que determinou o pagamento das custas iniciais pela parte autora.
O advogado da promovente peticionou nos autos informando que não está obtendo êxito no contato para com a promovente e, a partir disso, requereu sua intimação pessoal para que fossem adimplidas as custas iniciais (ID: 98407381). É o relatório.
Decido.
O art. 321, parágrafo único, do C.P.C., estabelece que o juiz indeferirá a petição inicial, quando o autor não providenciar sua emenda, havendo determinação nesse sentido.
Ainda, preceitua o art. 485, I, do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
No caso vertente constata-se que a parte promovente, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou escoar o prazo legal, sem a apresentação dos documentos perquiridos por este Juízo.
Ressalto que a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da prévia intimação pessoal da parte autora, eis que a aplicação da referida intimação é restrita as hipóteses de extinção sem resolução do mérito, contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do C.P.C., bastando, em se tratando de emenda à inicial, a intimação do seu patrono.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
I.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
A extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial prescinde da intimação pessoal do autor, providência restrita às hipóteses de extinção sem resolução do mérito contempladas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07041828120218070001 1682942, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2023) Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, IV, do C.P.C.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas legais.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:34
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 13:03
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ALLANE RAYANE LIBERALINO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:44
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802755-38.2024.8.15.2003 AUTOR: ALLANE RAYANE LIBERALINO DE LIRA RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
Intimada para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, assim como juntar comprovante de residência, a autora atravessou petição requerendo dilação de prazo processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado da promovente tomou ciência da determinação judicial em 06/05/2024, apresentando a petição de ID: 91020446, pugnando pela dilação de prazo, em 27/05/2024, no último dia de prazo.
Ocorre que, até o presente momento, não houve a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 89420342, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:04
Determinada diligência
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07/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de ALLANE RAYANE LIBERALINO DE LIRA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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