TJPB - 0804320-02.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804320-02.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO Endereço: PRAÇA SÉRGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA Endereço: JOAO AGRIPINO DE VASCONCELOS MAIA, 204, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: R CÔNEGO JOSÉ VIANA, 107, Prefeitura, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do Município de Belém do Brejo do Cruz/PB ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Nesse cenário, considerando que os cálculos se tornaram incontroversos, ante a apresentação da parte autora no ID 111564488 e ausência de impugnação, inércia da parte executada, deve ser homologado o montante de R$ 32.465,25, do crédito devido à autora da ação, acrescido de honorários sucumbenciais concedidos no acórdão ID 100905571, no importe de 20%, totalizando em R$ 6.493,25.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da planilha ID 111564488.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, voltem os autos conclusos para suspensão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.980,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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12/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 06:18
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:48
Determinada diligência
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12/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 27/01/2025 23:59.
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30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:30
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:30
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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20/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 16:31
Juntada de Petição de informação
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10/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:44
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/11/2023 07:32
Conclusos para despacho
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07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:06
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 15:32
Juntada de Informações
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05/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 13:21
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 14:27
Decorrido prazo de GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 21:52
Determinada diligência
-
19/12/2022 21:52
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
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06/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 05/10/2022 23:59.
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30/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de KLEBER ANDRADE COSTA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:41
Decorrido prazo de CLAUDINE ANDRADE COSTA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/05/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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18/05/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 20:43
Juntada de diligência
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09/05/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2022 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/11/2021 01:51
Decorrido prazo de GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 18:21
Recebidos os autos.
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27/10/2021 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/10/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 19:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA PEREIRA DA CUNHA SOUSA - CPF: *62.***.*20-49 (AUTOR).
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20/10/2021 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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