TJPB - 0848926-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:39
Juntada de Informações
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14/02/2025 12:03
Juntada de Alvará
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14/02/2025 12:03
Juntada de Alvará
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10/02/2025 21:40
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 21:40
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:46
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 12:46
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848926-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por JOSÉ CARLOS DE SOUSA SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora requerer os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora é policial militar e, após provocação deste juízo juntou aos autos comprovante de renda em valor líquido superior a R$8.000,00 (oito mil reais – ID 103656498).
Junta, também, mero Recibo de Entrega de Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2024, porém deixa de juntar a declaração na íntegra, o que impede a verificação da existência de bens, despesas, etc.
Por fim, juntou Declaração de Imposto de Renda na íntegra referente ao exercício de 2023, na qual se observa a existência de 02 (dois) dependentes e algumas despesas.
Conforme informações extraídas do Sistema PJE, as despesas processuais somaram a quantia de R$812,85 (oitocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 60% (sessenta por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais1.
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 1Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
14/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:55
Determinada diligência
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14/11/2024 19:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS - CPF: *84.***.*09-04 (AUTOR)
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUSA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:47
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0848926-59.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Todavia, o autor é policial militar, mas eixa de juntar aos autos comproante de renda e de despesas.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o seu contracheque, bem como declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Poderá, ainda, juntar aos autos comprovantes de despesas a fim de demonstrar o comprometimento de sua renda a ponto de não poder arcar com as despesas processuais, ainda que parcialmente.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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