TJPB - 0812040-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 16:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812040-03.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Esclarece-se, por oportuno, que a conclusão solicitada para este processo não se dá meramente por "pedido via whatsapp", mas porque a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 11:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:28
Determinada diligência
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18/11/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 09:28
Nomeado perito
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14/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Levando em consideração que, a partir do momento que a decisão sobre o tema repetitivo é publicada, deve ser aplicada aos demais processos que foram suspensos, retiro a suspensão deste processo e retomo a tramitação regular dos autos.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA DE MIRANDA MEDEIROS LIMA - CPF: *68.***.*85-49 (AUTOR).
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22/07/2024 10:37
Determinada diligência
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09/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
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06/05/2021 10:47
Juntada de Petição de resposta
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21/04/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 00:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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20/04/2021 06:50
Conclusos para despacho
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20/04/2021 06:48
Juntada de Certidão
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19/04/2021 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/03/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2020 22:12
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 16:41
Conclusos para despacho
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15/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
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15/06/2020 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 11:56
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
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21/05/2020 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2020 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2020 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 06:30
Conclusos para despacho
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28/02/2020 06:26
Juntada de Certidão
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25/02/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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