TJPB - 0800535-68.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:15
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] Autos de n. 0800535-68.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CAMPOS EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CAMPOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de EXECUTADO: CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:12
Extinto o processo por desistência
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29/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON ORANY BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:11
Juntada de Alvará
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27/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 13:09
Juntada de Alvará
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14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:34
Desentranhado o documento
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01/09/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 00:37
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 07:28
Conclusos para despacho
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13/08/2022 07:59
Decorrido prazo de CAMELO CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 10:16
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/05/2022 19:33
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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