TJPB - 0000647-92.2014.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de PANAMERICANO S/A em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 05:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
"Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line." -
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de PANAMERICANO S/A em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:33
Juntada de cálculos
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14/02/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:42
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:40
Juntada de Alvará
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13/02/2025 08:26
Juntada de cálculos
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000647-92.2014.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
PANAMERICANO S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA SOARES FERREIRA, sob o fundamento de que existe excesso de execução na cobrança (id. 103451802).
Intimada, a impugnada quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.
A fim de comprovar o excesso dos cálculos trazidos pelo exequente, o executado juntou aos autos a planilha do id. 103451802, contendo os cálculos que considera corretos.
Segundo a impugnação, o termo inicial da correção monetária estaria incorreto nos cálculos da parte exequente, bem como o termo inicial dos juros de mora.
Analisando a sentença, observo que assiste razão ao executado.
Com efeito, no julgado, determinei que os juros demora se dessem a partir da citação (art. 405, CC) e a correção monetária, a partir da assinatura do contrato (súmula 43, STJ).
A citação ocorreu em 24/08/2015 (ID. 19466574 - Pág. 30), e a assinatura do contrato, em 10/09/2008 (ID. 19466626 - Pág. 96).
Portanto, merecem ser acolhidos os cálculos trazidos pelo executado (ID. 103451802), já que os cálculos apresentados pela parte autora estão complemente destoantes do título executivo judicial.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução, de modo que o valor devido a título de condenação deve corresponder ao montante de R$ 1.480,76 (mil quatrocentos e oitenta reais e setenta e seis centavos).
Em virtude do presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da diferença cobrada, cuja exigibilidade ficará suspensa em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusa a presente decisão, autorizo, desde já, a elaboração dos alvarás.
Expeça-se alvará em favor da autora, para levantamento dos valores depositados no id 104243158 - Pág. 1.
Expeça-se alvará em favor do promovido, para levantamento dos valores depositados no id 104243160 - Pág. 1.
Por fim, intime-se o promovido para recolher as custas finais pendentes, emitindo a guia diretamente no sistema de custa do TJPB, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora on line.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal e pagas as custas, arquive-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de PANAMERICANO S/A em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0000647-92.2014.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: PANAMERICANO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 11 de novembro de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
11/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0000647-92.2014.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 24 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
24/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0000647-92.2014.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0000647-92.2014.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a planilha discriminada e atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, 4 de outubro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0000647-92.2014.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: PANAMERICANO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 30 de setembro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:04
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PANAMERICANO S/A em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:56
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000647-92.2014.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: PANAMERICANO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
PANAMERICANO S/A, promovido nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 97616340.
A parte contrária não impugnou a insurgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
O embargante alega omissão na sentença, visto que este juízo não teria se pronunciado sobre “a forma de correção e juros a serem aplicados nos cálculos do quantum devido, inclusive definindo o índice a ser aplicado”.
Assiste razão ao recorrente.
A alegação da parte, quando da interposição dos aclaratórios se amolda, perfeitamente, à hipótese legal prevista no art. 1.022, II do CPC.
De fato, analisando o dispositivo da sentença anteriormente prolatada, verifico que a demandada foi condenada “à restituição simples dos valores cobrados a título de “serviço de terceiros” e “serviço de seguro”.
Os valores pagos a maior deverão ser restituídos e apurados em liquidação de sentença, com incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da assinatura do contrato (súmula nº 43 do STJ).” Ocorre que a decisão não se pronunciou sobre o quantum dos juros de mora, tampouco sobre o índice de correção a ser aplicado.
Isto posto, constato que a decisão carece de eliminar a omissão apontada para fazer constar, no dispositivo, que a condenação da promovida ao pagamento da indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato (súmula nº 43 do STJ).
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, ACOLHO os embargos declaratórios ora analisados para determinar a correção da omissão apontada no dispositivo da sentença (Id. 97616340), de modo que, nessa parte do ato decisório, DEVE-SE LER: “à restituição simples dos valores cobrados a título de “serviço de terceiros” e “serviço de seguro”.
Os valores pagos a maior deverão ser restituídos e apurados em liquidação de sentença, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da assinatura do contrato (súmula nº 43 do STJ).”” Sem custas.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0000647-92.2014.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: PANAMERICANO S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 14 de agosto de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000647-92.2014.8.15.0201 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SOARES FERREIRA REU: PANAMERICANO S/A SENTENÇA Vistos etc.
MARIA SOARES FERREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra PANAMERICANO, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada nos autos, sustentando que celebrara com o réu contrato de arrendamento mercantil, em 10/10/2008, para aquisição da motocicleta descrita na inicial, no qual foram inseridas as seguintes cláusulas abusivas: tarifa de cadastro, serviços de terceiros e serviço de seguro.
Requer a restituição em dobro dos valores ilegalmente pagos.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando a prescrição, alegando a inexistência de irregularidades no contrato e afirmando que agiu no exercício regular de direito.
Requer, ao final, a improcedência do pedido (id. 19466626 – pág. 1 e seguintes).
As partes optaram pelo julgamento antecipado da lide (ID. 19466632 - Pág. 3).
O processo foi suspenso, tendo em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado como TEMA 958, consistente na discussão quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem," em que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (ID. 19466632 - Pág. 7).
Ante o julgamento do tema, o processo foi retirado do sobrestamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC.
As ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Considerando que o contrato fora firmado em 2008 e a ação fora ajuizada em 2014, estando suspensa entre 2017 e 2024, vê-se que não se operou a prescrição no caso concreto.
Assim, AFASTO a prejudicial de mérito.
Como corolário da liberdade individual, no campo negocial, erige-se a liberdade contratual ao patamar de princípio.
Nessa ideia, envolvem-se três modalidades distintas de liberdade contratual.
A primeira é a própria liberdade de contratar.
Em regra, ninguém pode ser forçado a celebrar um negócio jurídico, pois isso importaria em um vício de consentimento, a macular a validade da avença.
A segunda é a liberdade de com quem contratar.
Seguindo essa premissa, cabe ao contraente – e somente a este – escolher com quem entabulará uma relação contratual.
Por fim, a terceira e última modalidade de liberdade contratual diz respeito à liberdade do conteúdo do contrato, ou seja, a liberdade para escolher o que se vai contratar.
Cumpre ressaltar, porém, que todas essas modalidades de liberdade contratual comportam limitações, em especial a liberdade de fixar o conteúdo do contrato, na medida em que, hodiernamente, o Estado, em vista do bem comum e do interesse social, cada vez mais intervém no âmbito das relações privadas, fixando um conteúdo mínimo a ser observado pelas partes quando da celebração de negócios jurídicos.
Esse fenômeno interventivo, chamado dirigismo contratual, se encontra nitidamente presente em vários ramos do direito contratual, em especial na seara consumerista, a exigir das partes – consumidor e fornecedor –, quando da celebração de avenças, a observância de princípios e regras mínimos, tudo para o bom e fiel cumprimento do contrato.
De fato, as relações contratuais consumeristas encontram um disciplinamento eminentemente rígido por parte do Estado, o qual impôs vários princípios e obrigações a serem observados pelas partes, sobretudo o fornecedor, já que o consumidor é, por força de lei, considerado, sempre, o polo mais fraco da relação negocial.
Em primeiro lugar, impõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), como princípio da política nacional das relações de consumo, a harmonização dos interesses dos participantes dessas mesmas relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, Constituição Federal – CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, III, CDC).
Do mesmo modo, reza o art. 6º, V do mesmo diploma normativo ser um direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, informando, ainda, o art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Ressalte-se que, presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema a que pertence, restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
De uma análise geral e pormenorizada do microssistema de proteção contratual contido no CDC, vê-se, em linhas gerais, que a preservação da avença celebrada é sempre a meta a ser alcançada, sendo a nulidade a exceção.
Esta, por sua vez, somente pode ser declarada quando da cláusula contratual sobrevier ao consumidor uma desvantagem exagerada, apta a afetar o equilíbrio e a harmonia da relação contratual.
Não basta, portanto, para a declaração de nulidade que da cláusula contratual decorra alguma espécie de desvantagem para o consumidor.
Ao revés, exige o CDC um plus, um algo mais, i.e., que da cláusula contratual resulte para o consumidor uma desvantagem exagerada, excessiva, acima dos padrões normalmente aceitáveis.
Partindo dessas premissas, passo ao exame propriamente dito do mérito da lide. (1) Seguro No tocante à contratação de seguro obrigatório, certo é que tal prática é expressamente vedada por lei, visto que configura venda casada, nos exatos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Nesse sentido, os precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. (...) 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
SEGURO PRESTAMISTA REGULARMENTE AJUSTADO.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 2.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso.
Hipótese em que não foi demonstrou que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada, em especial porque foi alegado o direito pelo simples excesso da taxa média de mercado. 3.
Tratando-se de tarifa de cadastro, legítima a estipulação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não cobrada cumulativamente. 4.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo, regularmente assinada pelo contratante.
Portanto, não se verifica abusividade. 5.
Acerca da taxa de registro de contrato, do documento do veículo, no caso tem-se o regular registro do negócio - alienação fiduciária, de modo a se concluir que o serviço contratado - anotação no CRLV - foi efetivamente prestado, não havendo também falar em abusividade ou descumprimento de cláusula. 6.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem é lícita se a hipótese for de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, caso dos autos. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603064, 07313981720218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da tarifa em questão.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança dos encargos indevidos, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução de eventuais valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples. (2) Tarifa de cadastro Segundo o acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça, após a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, em vigor a partir de 30.04.2008, a cobrança dos serviços bancários para as pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, o que não está autorizado pelo Banco Central não pode ser cobrado.
Assim, são autorizadas as cobranças das seguintes tarifas: tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem (art. 3º da Resolução 3.518/2007 e arts. 3º, inciso I, e art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN 3.919/2010).
Quanto à tarifa de cadastro, esta só pode ser cobrada no início do relacionamento com o cliente, pois sua cobrança se justifica pela necessidade de ressarcir os custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas acerca da idoneidade financeira do contratante.
No caso, como a autora não demonstrou a existência de contrato anterior celebrado entre as partes, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa questionada. (3) Serviço de terceiros O colendo Superior Tribunal de Justiça, em demanda submetida ao procedimento dos recursos especiais (REsp n. 1.578.553/SP), firmou o entendimento de que deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato e com o custeio de serviços prestados por terceiros, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto (Tema nº 958).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré se limitou a afirmar, genericamente, que a cobrança se deu em virtude de prestação de serviços por terceiros, sem especificar quais seriam esses serviços.
Na mesma toada, não há provas da efetiva prestação.
Saliente-se que a comprovação é necessária para se verificar não somente a efetiva prestação do serviço, mas também a correspondência entre o valor pago pela financeira para o órgão responsável e o valor repassado ao consumidor.
Tratando-se a taxa de ressarcimento, é imperioso saber o seu valor, não só para comprovar o dispêndio, mas também para afastar abusividade na cobrança.
No caso sob análise, impende destacar que incumbia à instituição financeira a comprovação da regularidade da cobrança da tarifa de serviços cobrados por terceiros, ou seja, da efetiva prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, é de se reconhecer a ilegalidade da tarifa em questão.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor (Rcl 4.892/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
No caso, não restou demonstrada a má-fé da parte demandada em relação à cobrança dos encargos indevidos, uma vez que há previsão expressa no contrato e inexiste proibição expressa em lei neste sentido, razão pela qual a devolução de eventuais valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar a restituição simples dos valores cobrados a título de “serviço de terceiros” e “serviço de seguro”.
Os valores pagos a maior deverão ser restituídos e apurados em liquidação de sentença, com incidência dos juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da assinatura do contrato (súmula nº 43 do STJ).
Considerando que houve sucumbência recíproca, em razão do princípio da causalidade, os valores das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, serão distribuídos entre as partes, cabendo ao autor arcar com 30% e ao promovido 70%, vedada a compensação.
Em sendo interposto recurso, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade recursal, conforme comando expresso do art. 1.010, § 3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão.
Retifique-se o polo passivo, nos moldes requeridos pelo promovido na contestação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
02/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2019 00:30
Decorrido prazo de MARIA SOARES FERREIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 00:18
Decorrido prazo de PANAMERICANO S/A em 23/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2019 09:42
Processo migrado para o PJe
-
26/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 02/2019
-
26/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2019 NF 34/19
-
26/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 02/2019 08:50 TJEIN27
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 10/2017 NF PUB17102017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/10/2017 022860PB
-
11/10/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 11: 10/2017
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2017 NF 126/1
-
06/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 05: 10/2017 09:00
-
06/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 06: 10/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 08/2017 NF PUB 03082017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 05: 10/2017 09:00
-
01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 85/17
-
01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2017 NF 85/17
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2017
-
01/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 03/2016 NF 43/16 PUB 17/03/16
-
15/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 03/2016 NF 43/16
-
04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 12/2015 P001916150201 11:38:22 PANAMER
-
18/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 18: 09/2015 P001916150201 12:32:27 PANAMER
-
15/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 15: 09/2015
-
14/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 14: 08/2015
-
18/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2015 P000614150201 11:48:07 MARIA S
-
13/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 04/2015 P000614150201 11:13:21 MARIA S
-
31/03/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 03/2015 NF PUBLICADA 30032015
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 NF 45/15
-
20/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2014
-
07/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 03: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2014
-
11/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2014
-
05/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2014
-
04/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 06/2014 TJEIND1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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