TJPB - 0800357-92.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 08:56
Determinado o arquivamento
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31/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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25/01/2025 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/01/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:24
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Ingá/PB, 24/09/24.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
24/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800357-92.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERMEZIO DA COSTA SOUZA REU: EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA, REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
ERMÉZIO DA COSTA SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de EBARA BOMBAS AMÉRICA DO SUL LTDA. e REFLORA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
Narra o promovente que adquiriu junto às promovidas uma BOMBA SUB TSM – 1017 1,5 CV MONOF.
Após aproximadamente 6 (seis) meses de uso, o produto apresentou vício.
O autor acionou a assistência técnica fornecida pelas rés, a qual negou reparação, sob o fundamento de que “equipamento sofreu aquecimento nos condutores das bobinas.
Avaria característica de operação em regime de baixa refrigeração e/ou avaria de origem elétrica”.
Aduzindo que o vício não decorreu do mau uso e que sofreu prejuízos em decorrência da falha do produto, pugnou pela condenação das promovidas no pagamento de indenização por danos morais, bem como pela restituição do valor dispendido na compra da bomba.
Gratuidade judiciária concedida ao autor no ID. 87121407.
As requeridas apresentaram contestação no ID. 93906692.
Preliminarmente, impugnaram a justiça gratuita deferida ao promovente.
No mérito, argumentaram a inexistência de vício no produto, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Audiência conciliatória realizada (ID. 94076805).
Réplica do autor em seguida (ID. 97756251).
Instadas a especificarem provas, as rés pediram a produção de prova testemunhal.
O requerente, por sua vez, pleiteou a realização de perícia.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES (I) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a dilação probatória para a resolução do mérito.
A relação jurídica celebrada entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, em se tratando de bem durável, o consumidor tem o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da constatação da existência do vício no produto adquirido, para a propositura da ação em que pretende a devolução do valor pago por ele.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - BEM MÓVEL - VÍCIO OCULTO - APLICAÇÃO DO CDC - DANO MATERIAL - DECADÊNCIA CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 26, do CDC, o consumidor tem o prazo de 90 dias a partir da data da constatação da existência do vício no produto adquirido, que o tornou impróprio ao uso, para a propositura da ação em que pretende a devolução do valor pago por ele, de modo que, a inobservância do disposto no referido preceito legal impõe o reconhecimento de operou-se a decadência do direito de reclamar pelo dano material referente ao valor do bem. (TJ-MG - AI: 10000211468426001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO OCULTO C/C RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ART. 26, CDC.
DECURSO DO PRAZO.
Segundo dispõe o art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Ademais, dispõe o § 3º que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Considerando as datas da aquisição do bem e da reclamação, e não demonstrado, impõe-se o reconhecimento da decadência. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000034-93.2023.8.13.0405, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) No caso dos autos, vê-se que o produto foi adquirido em outubro de 2021 (ID. 87107430), apresentando vício aproximadamente 6 (seis) meses depois, ou seja, no primeiro semestre de 2022.
Ainda que se considere que o prazo fora suspenso pela reclamação administrativa (art. 26, § 2º, I, CPC), vê-se que a negativa inequívoca das rés foi apresentada em maio de 2022 (ID. 87107430).
A presente ação, no entanto, só veio a ser ajuizada em março de 2024, ou seja, quase dois anos após a negativa.
Parece fora de dúvidas que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias assinalado pelo Código de Defesa do Consumidor, muito antes do ajuizamento da demanda.
Em casos símiles, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação Cível – Decadência – Acolhimento – Extinção do processo com resolução de mérito – Insurgência – Regra do art. 26, inc.
II, do CDC – Ausência de comprovação de observância de prazo pelo autor/apelante – Configuração do instituto – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O prazo decadencial para o consumidor reclamar seus direitos sobre bem durável, por vícios ocultos, é de 90 (noventa) dias, a iniciar-se no momento em que ficar evidenciado o conhecimento acerca do defeito, nos termos do art. 26, inc.
II, do CDC. - Não demonstrada a ausência de transcurso do prazo decadencial, a extinção do processo, com resolução de mérito, é medida que se impõe. (TJPB - 0801271-73.2015.8.15.0751, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
Não prospera a impugnação à justiça gratuita, se a promovida/impugnante deixou de suscitar a matéria em contestação, na forma dos arts. 336 e 337, XIII, CPC/15, e não mencionou alteração da situação econômica da autora, que não pudesse ser alegada na peça contestatória.
Tendo a apelante exposto os motivos pelos quais entende merecer reforma a sentença, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, levantada em contrarrazões.
MÉRITO RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM TV.
INSURGÊNCIA FORMULADA EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 26, II, § 3º, CDC.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A DECRETOU.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Observando-se das próprias afirmações da parte autora, na exordial, que a insurgência atinente a suposto vício oculto em bem durável (TV) aconteceu em lapso bem superior ao previsto no art. 26, II, § 3º, CDC, deve ser mantida a sentença que decretou a decadência para a aludida arguição.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 0801150-85.2018.8.15.0251, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) (grifei) No tocante à indenização por dano moral, a pretensão não se sujeita ao prazo decadencial supracitado.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
A parte autora apresentou pedido genérico, sem demonstrar situação extraordinária, apta à imposição desta modalidade de indenização.
O vício alegadamente apresentado pelo produto não é apto, por si só, a ensejar reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, para (I) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecer a DECADÊNCIA do direito de reclamar a restituição do valor dispendido no produto; (II) com fundamento no art. 487, I, julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida.
P.R.I.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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28/08/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de REFLORA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/08/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800357-92.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ERMEZIO DA COSTA SOUZA REU: EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 2 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/07/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/07/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EBARA BOMBAS AMERICA DO SUL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VILSON DE SOUSA E SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MENEZES em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2024 10:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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24/04/2024 15:03
Recebidos os autos.
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24/04/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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14/03/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2024 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERMEZIO DA COSTA SOUZA - CPF: *54.***.*11-71 (AUTOR).
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13/03/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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