TJPB - 0802864-86.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 05:31
Baixa Definitiva
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13/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 05:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Conhecido o recurso de FERNANDO ANSELMO DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*65-20 (APELANTE) e provido em parte
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2024 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802864-86.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] AUTOR: FERNANDO ANSELMO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
FERNANDO ANSELMO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A. igualmente qualificado.
Aduziu, em suma, que: 1) formalizou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo; 2) o referido contrato estaria eivado de cláusulas abusivas e iníquas, sendo vítima de cobranças excessivas referente a tarifa de cadastro, seguro e avaliação.
Por isso, almeja a devolução dos valores cobrados indevidamente, em dobro.
Justiça gratuita deferida. (Id 72566655).
O promovido apresentou contestação alegando prejudicial de mérito de prescrição, preliminar de coisa julgada e impugnação à justiça gratuita; e no mérito, em suma que: não há ilegalidade na cobrança de tarifas, ausência dos requisitos de responsabilidade civil do demandado; inviabilidade da devolução em dobro.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. (Id 75674230) Apresentada impugnação a contestação. (Id 80086952) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. (Ids 83234105 e 83794313) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
Ademais, as partes afirmaram não ter novas provas a produzir.
Cinge-se a controvérsia em se analisar se ocorreu a cobrança indevida da tarifa de avaliação e de seguro no contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como analisar se houve cobrança abusiva e indevida de juros.
Tarifa de cadastro No tocante a tarifa de cadastro de acordo com o entendimento adotado pelo STJ no Recurso paradigma (Resp nº 1.251.331/RS) a Tarifa de Cadastro não se confunde com a antiga Tarifa de Avaliação de Crédito (TAC), sendo lícita a cláusula contratual que estipula a tarifa de cadastro a qual consiste na contraprestação devida às instituições financeiras em função da realização de pesquisas em bancos de dados e cadastros a fim de apurar a idoneidade financeira do cliente, desde que ajustada expressamente na fase inicial do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Assim, é legal a cobrança da tarifa de cadastro desde que a cobrança tenha sido realizada em virtude do primeiro contato/relacionamento entre consumidor e financeira.
No presente caso, a autora não demonstrou que havia vínculo anterior com a promovida, de modo a tornar legítima a cobrança da tarifa de cadastro, restando a entender, pelo que consta dos autos, que o contrato objeto da presente lide foi a primeira pactuação entre as partes, podendo a tarifa de cadastro vir a ser cobrada.
Desse modo, é ônus probatório do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de cadastro.
Seguro de Proteção Financeira ou Seguro Prestamista e Título de capitalização premiável O seguro de proteção financeira é um seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário no qual o contratante paga determinado valor a título de prêmio à seguradora e, se antes de ele terminar de pagar as parcelas do financiamento, ocorrer algum imprevisto combinado no contrato (ex: despedida involuntária do emprego, perda da renda, invalidez etc.), a seguradora tem a obrigação de quitar (total ou parcialmente, conforme o que for previsto no ajuste) a dívida com o banco.
O seguro é o contrato acessório e o financiamento é o contrato principal. É uma espécie de seguro prestamista. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira (ou outro similar) desde que seja respeitada a liberdade do consumidor: quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
Logo, considera-se como válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice em separado nos autos.
In casu, observo que no documento de Id 75674234 - pág 9, que houve a contratação do seguro e do título de capitalização de parcela premiável em documento apartado esclarecendo ao consumidor todas as condições.
Assim, resta claro que a demandante contratou livremente o seguro, conforme apólice devidamente assinada e contida nos autos, não havendo provas de que foi coagida a contratar tal seguro como condição para concessão do financiamento.
Logo a cobrança é legítima, inexistindo abusividade em sua contratação e por isso rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica.
Tarifa de avaliação de bem Em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor.
Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de R$306,00 (trezentos e seis reais); além de não existir provas de que o serviço não tenha sido prestado, verifica-se que tal quantia não se mostra de grande onerosidade ou desarrazoada.
Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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