TJPB - 0863828-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:02
Indeferido o pedido de CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (EXECUTADO)
-
27/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
19/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:46
Processo Desarquivado
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17/03/2025 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:47
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0863828-85.2022.8.15.2001 [Compra e Venda, Duplicata] AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por ELIZABETH CIMENTOS LTDA. contra CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA em que se objetiva a cobrança de duplicata em desfavor do réu por ela não adimplida.
Nos eventos 67449551 e 67449552, a parte autora apresentou a nota fiscal das mercadorias (350 unidades de sacos de cimentos) e o comprovante de entrega ao promovido, com a lavra do recebor.
Expedido mandado de citação e pagamento, a parte ré, citada, não apresentou embargos monitórios.
Apesar do imperativo legal dispor que a ausência de embargos monitórios implica na constituição de pleno direito em título executivo judicial quando o réu não apresenta embargos monitórios (art. 701, §2º, do CPC), foi decretada a revelia do réu e aberto prazo para instrução probatória.
Em audiência realizada no dia 8.8.2024, foi coletado o depoimento dos prepostos do autor e réu e o depoimento da testemunha arrolada pelo réu.
A parte ré alegou que a cobrança intentada pelo autor é indevida, uma vez que o contexto do fornecimento dos cimentos dizia respeito a um patrocínio da Elizabeth Cimentos, autorizado pelo então representante legal George Crispin, no montante de R$ 40.000,00, em favor de Fernando Monteiro para construção de estrutura pré-moldadada no município de São Miguel de Itaipu/PB.
A preposta do autor registrou que a Elizabeth Cimentos foi adquirida pelo Grupo CSN, razão pela qual passou por migração de sistemas e identificou a existência de pendência financeira da empresa ré no valor de R$ 4.100,00 dos R$ 6.300,00 fornecidos em sacos de cimentos.
Continuamente, colheu-se a informação de que a empresa promovida havia pagado R$ 2.200,00 referente à mercadoria recebida, estando em aberto R$ 4.100,00 (atualizado para a época do ajuizamento da ação para R$ 7.161,19) que se exige na demanda.
Após a audiência, o promovido anexou a ART e contrato referente à construção do pré-moldado (datado de maio de 2019), 6 notas fiscais emitidas pela autora em favor do réu, no período compreendido de julho a agostode 2019, cada uma constando 350 unidades de sacos de cimento, no valor de R$ 6.300,00, cada nota, e o termo de autorização celebrado entre as partes, com lavra do então representante da autora, George Crispin, dispondo dos R$ 40.000,00 a título de patrocínio.
Alegações finais apresentadas. É o que importa relatar.
Decido.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Inicialmente, reitero que a demanda se trata de rito específico de ação monitória tratado nos artigos 700 a 702 do CPC, devendo ser observado que somente será adotado o rito comum quando: a) for o caso de emenda da petição inicial (art. 700, §5º, do CPC); ou, b) o réu apresentar embargos monitórios nos termos do artigo 702 do CPC.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o rito sumário, inaugural na ação monitória, possui cognição, em princípio sumária, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor apenas se houver oposição de embargos monitórios ou se houver emenda à inicial, em decorrência da existência de dúvida sobre a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor (art. 700, §5º, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1.955.835/PR) É que a presente demanda possui duas fases distintas.
A primeira, não contraditória, instaurada a pedido daquele que se afirma o credor com base em prova escrita (caput do artigo 700 do CPC), que se for evidente o direito autoriza a expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC).
A segunda, caracterizada pela ampliação do cognição sumária e exercício do contraditório e ampla defesa, instaurada a partir da existência da dúvida sobre a idoneidade da prova material trazida pelo autor, mesmo na hipótese da primeira fase, o réu opor embargos monitórios.
Sobre esse aspecto, evidencia-se que a cognição ampla sobre o direito material do autor, após a expedição do mandado de pagamento, somente ocorre se houver oposição de embargos monitórios pelo réu, não sendo o caso de se abrir a instrução probatória como ocorreu a partir do ID 76355974.
Nesse sentido, já decidiu a Quarta Turma do STJ: 3.
A fase monitória (ou injuntiva) do procedimento existe até o limite do prazo para a resposta do réu, de sorte que o exame sobre a capacidade da prova documental para embasar a ação monitória só deve ocorrer até o momento em que proferida a ordem para a expedição do mandado inicial, no primeiro estágio do procedimento. 4.
Com a oposição dos embargos, adotado o procedimento ordinário, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1.343.258/SP, QUARTA TURMA, DJe 19/10/2017).
Portanto, nos termos do artigo 139, IX, do CPC, chamo o feito à ordem para readequar o rito processual e constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual direito do réu para perseguir, em demanda própria, o ressarcimento pelas despesas que venha a suportar nessa demanda contra quem de direito.
Por consequência, descabe o enfrentamento das provas produzidas em juízo após a revelia do promovido, haja vista que a especialidade do rito processual da ação monitória.
DO TÍTULO EXECUTIVO A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Corroboram para a procedência da ação, o contrato entre as partes, id. 67449553, a nota fiscal de ID 67449551 e o comprovante de entrega da mercadoria no ID 67449552, os quais atestam a existência do negócio jurídico firmado e a inadimplência da parte requerida.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e, diante da ausência de embargos monitórios, não sendo comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da duplicata.
Ressalto que o índice de correção monetária a partir de 30.8.2024 deve ser pela IPCA-E, enquanto os juros de mora deverão ser SELIC, descontada a correção monetária e eventual resultado negativo, nos termos da atualização legislativa no artigo 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo da assinatura.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:32
Determinado o arquivamento
-
07/02/2025 08:32
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 06:08
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 22:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Intimação às partes para apresentarem as alegações finais, em memoriais, no prazo comum de 15 dias, conforme determinado no ID 98042281. -
18/10/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:40
Publicado Termo de Audiência em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DATA HORA PROCESSO NATUREZA DA AUDIÊNCIA 8 de agosto de 2024 10:00 0863828-85.2022.8.15.2001 Juiz(a): ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Autor(es): ELIZABETH CIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (AUTOR), REPRESENTADA POR SUA PREPOSTA LIDIA DE OLIVEIRA GOMES, CPF: *88.***.*97-01 Advogados do(a) AUTOR: Caroline Canton de Matos Promovido(s): CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-74 (REU) Advogado do(a) REU: RICARDO REGIS DE BRITO - PB19492 TESTEMUNHA DO PROMOVIDO: - ANA CLÁUDIA SANTOS SILVA DE FREITAS (CPF nº *74.***.*66-49), brasileira, casada, domiciliada à Rua Severino Domingos, nº 104, Funcionários II, João Pessoa/PB.
Aos 08 dias do mês de AGOSTO do ano de 2024, nesta cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba, na forma híbrida, conduzida pelo Juiz de Direito ANTÔNIO SÉRGIO LOPES, assessorado pela servidora Analista Judiciário, Narjara Ribeiro Alencar Moura, no horário designado, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência, nos autos da ação e partes acima identificadas.
Aberto os trabalhos, pelo(a) MM.
Juiz (a) foi dito o seguinte: "Inicialmente, as partes foram questionadas acerca da possibilidade de acordo.
No entanto, não restou frutífera.
Em seguida, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, ELIZABETH CIMENTOS LTDA, na pessoa do seu representante legal.
Após, foi colhido o depoimento pessoal da promovida, CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA, na pessoa do seu representante Marcos Antônio Maranhão Montenegro.
Ademais, foi inquirida a testemunha arrolada pelo promovido, Ana Cláudia Santos.
Concedo um prazo de 05 dias para a juntada de novos documentos pela parte promovida.
Com os documentos, intime-se a parte autora para manifestar acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais em memoriais, no prazo comum de 15 dias." Nada mais havendo a tratar, determinou a MM.
Juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei. 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução n.º 158/2013/CNJ c/c art. 2°, inciso III, da Resolução n.º 08/2011, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
06/08/2024 00:12
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0863828-85.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência instrução e julgamento/conciliação, para a data de 08/08/2024, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da 13ª vara cível da capital, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*62.***.*71-47 ID da reunião: 862 9947 1947 Senha: 462021 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciário -
01/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
30/07/2024 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 18/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 17:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
01/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2024 11:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:20
Juntada de Petição de procuração
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETH CIMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 23:42
Decretada a revelia
-
12/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de CONSTRUCOES E PREMOLDADOS MODULO LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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