TJPB - 0828586-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:14
Publicado Projeto de sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0828586-94.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que em março de 2024 foi impossibilitado de sacar seu benefício, uma vez que o valor havia sido retirado por um terceiro desconhecido.
Em abril, a situação se repetiu, com o valor de R$1.750,00 sendo novamente sacado indevidamente por um terceiro.
Diz que não forneceu seu cartão ou senha a ninguém.
E requer a declaração de nulidade dos saques, a restituição do valor sacado indevidamente de R$1.750,00 e uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
No caso concreto, a parte ré alega a necessidade da realização de perícia.
Sob argumento de que tais cobranças são devidas dada a regularidade da contratação feita pela parte autora através de cartão com tecnologia chip e utilização de senha pessoal no Caixa Eletrônico do Banco Réu.
Denota, portanto, a necessidade da realização de perícia técnica para apurar a a regularidade da contratação ora em discussão.
Diante disso, este juízo reconhece a complexidade da lide, e a incompetência do Juizado Especial Cível.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME ARTIGO 3º DA LEI 9099/95.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga -
01/08/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 23:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/06/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/06/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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