TJPB - 0832446-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 16:44
Juntada de Alvará
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0832446-06.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO RÉU: EXECUTADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s), conforme consta na aba "expedientes", pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias o valor da condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/08/2024 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0832446-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 20/08/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, pelo que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
JOÃO PESSOA-PB, 20 de agosto de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
20/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 07:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832446-06.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, BANCO CSF S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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28/07/2024 14:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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