TJPB - 0803889-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:37
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 15:07
Outras Decisões
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10/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 08:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803889-44.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ELIDIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por AUTOR: ELIDIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No despacho inaugural foi determinado à parte autora que emendasse a petição inicial nos termos do Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815 (Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
A parte promovente manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em seu art. 319 a 321, o Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes termos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, a consequência para a recalcitrância do autor não pode ser outra, tendo em vista que o autor não cumpriu com a decisão retro, conforme as sugestões da Corregedoria no PP nº 0000789-03.2023.2.00.08151.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do vigente Código de Processo Civil.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais (art. 90, CPC) e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se com os expedientes de necessários.
Itaporanga/PB, data assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; -
11/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/08/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2024 19:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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31/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0803889-44.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: ELIDIA MARIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ELIDIA MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
24/07/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIDIA MARIA DA SILVA - CPF: *89.***.*75-45 (AUTOR).
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22/07/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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