TJPB - 0803184-05.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0803184-05.2024.8.15.2003 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] DESPACHO Vistos, etc.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 5 dias (§3º). saliento que, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da lavratura do Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, na hipótese em que o consumidor impugnar a sua autenticidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
P.I.
João Pessoa, 1 de setembro de 2025.
Juiz de Direito -
02/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:44
Determinada diligência
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28/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:25
Determinada diligência
-
29/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de INOVA PROMOTORA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Determinada diligência
-
13/03/2025 11:36
Nomeado perito
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06/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803184-05.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:40
Determinada diligência
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01/02/2025 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INOVA PROMOTORA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 11/12/2024, pelas 09:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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11/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 19:04
Determinada diligência
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03/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:57
Mandado devolvido para redistribuição
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12/09/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:10
Determinada diligência
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05/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803184-05.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos e requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 21:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CANINDE DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*35-53 (AUTOR).
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14/05/2024 23:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 20:24
Declarada incompetência
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13/05/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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