TJPB - 0843386-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA - ME em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0843386-11.2016.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA - ME REU: LUCIANO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PRESUNÇÃO DE CONSUMAÇÃO DO ATO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, III, DO CPC/2015.
O abandono da causa, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FERNANDO SÁVIO ESPÍNOLA DE MELLO LULA-ME, já qualificado nos autos, em desfavor de LUCIANO PEREIRA FERREIRA, igualmente qualificada, sustentando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 4930200.
O processo seguiu seu tramite, sendo determinada a intimação pessoal do demandante para impulsionar o feito.
Por fim, restou atestada a impossibilidade de realização do ato de intimação, posto que a parte promovente não se estabelece mais no endereço informado nos autos (ID 88867510).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O abandono da causa pela parte demandante, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta no despacho proferido por este Juízo, o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, ressalte-se que constitui ônus das partes, de seus representantes legais e de seus advogados declinar no corpo dos autos o endereço para onde deverão ser encaminhadas as comunicações processuais.
Dessa forma, no que tange às intimações, presumir-se-ão válidas aquelas dirigidas aos logradouros indicados no processo.
Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 274 do Estatuto Processual Civil: Parágrafo único.
Presumem- se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a parte promovente mudou de endereço e não comunicou a este Juízo, nem informou acerca da impossibilidade de fazê-lo.
Assim, ainda que presumidamente intimada (ID 88867510), demandante não demonstrou ter mais interesse no prosseguimento do feito, de sorte que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Por fim, esclareça-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa (art. 485, § 6º, do CPC/2015), haja vista que não integrou a relação processual.
De tanto resulta que, observado o procedimento legal adequado, impõe-se a extinção da presente ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Custas quitadas.
Sem honorários, haja vista que o promovido não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2024 14:12
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 14:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de CEMAN JP em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA - ME em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 22:30
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ESPINOLA DE MELLO LULA - ME em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2023 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de OI MOVEL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:42
Juntada de Certidão
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19/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 12:17
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:16
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:16
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 12:12
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:11
Juntada de Ofício
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01/11/2022 12:08
Juntada de Ofício
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09/06/2022 04:20
Decorrido prazo de ROGERIO FONSECA DA COSTA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO FONSECA DA COSTA em 09/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 00:38
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 02/09/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 19:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 07:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 05:05
Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:05
Decorrido prazo de ROGERIO FONSECA DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2019 17:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 05:14
Decorrido prazo de ROGERIO FONSECA DA COSTA em 14/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
02/11/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2018 11:48
Conclusos para despacho
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15/12/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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