TJPB - 0841913-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Anulação e Correção de Provas / Questões, Prova Subjetiva] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841913-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ANDRESSA VIRGINIA DE BRITO CORDEIRO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – Tema 10, cuja finalidade fora definir a competência para o processamento e julgamento nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos moldes previstos no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009.
Assim, havendo a conclusão do julgamento, restou definido o que se segue: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS COMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TR MITE PROCESSUAL.
FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
Na decisão supra, restou firmado o entendimento de que a competência, no presente caso, é da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Tendo a decisão de id nº 72714758 sido fundamentada no IRDR 10, enquanto pendente o julgamento, entendo que a referida decisão perdeu seu efeito face o julgamento supramencionado.
Assim, ratifico a decisão interlocutória de id nº 61991299.
Na oportunidade, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte autora, e o faço para conceder o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o despacho de id nº 65963771 dos autos.
João Pessoa, data eletrônica.
Juíza de Direito -
31/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:21
Outras Decisões
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23/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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05/07/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:37
Juntada de Petição de cota
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14/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ANDRESSA VIRGINIA DE BRITO CORDEIRO em 09/09/2022 23:59.
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02/09/2022 18:42
Determinada Requisição de Informações
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02/09/2022 18:39
Juntada de Informações
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02/09/2022 08:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2022 09:04
Determinada diligência
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09/08/2022 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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