TJPB - 0839086-25.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:37
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 00:36
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de EDSON FERNANDES CUNHA - CPF: *80.***.*18-49 (RECORRENTE) e não-provido
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22/04/2025 21:04
Voto do relator proferido
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22/04/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:07
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 21:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2025 22:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0839086-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EDSON FERNANDES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 REU: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839086-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: EDSON FERNANDES CUNHA Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 REU: DECOLAR IMOBILIARIA LTDA Advogados do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, FILIPE SALES DE OLIVEIRA - PB24063 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, objetivando melhor esclarecer acerca da obrigação que recai sobre o autor, para que não remanesçam dúvidas, deve ser ressaltado que este será responsável pelo pagamento das faturas de água, com vencimento em maio, junho e julho, até o limite de R$382,36 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde à media dos meses de fevereiro, março e abril, que espelham o consumo real da família.
A partir da fatura com vencimento no mês de maio, extrai-se que os valores cobrados são exorbitantes, e incompatíveis com o consumo do locatário, que não deu causa a tão elevada cobrança.
Assim, o item B, do DISPOSITIVO, passará a ter a seguinte redação: B) DETERMINAR que o autor será responsável pelo pagamento das faturas, relativas ao consumo de água, com vencimento em maio, junho e julho, no valor de R$382,36 (trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos), que corresponde à média dos meses de fevereiro, março e abril, que espelham o consumo real da família.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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