TJPB - 0800478-89.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0800478-89.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LAYDIANE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA e OUTROS requereu(ram) habilitação para prosseguirem na ação de Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral intentada por MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA, a qual faleceu no trâmite no processo.
O réu se manifestou no ID 100307882.
Eis o breve relato.
DECIDO.
De acordo com os documentos que instruem o pleito, a sra.
MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA faleceu em 12.02.2024 (Id 92825019), deixando três filhos, era viúva e não deixou bens.
Os requerentes comprovaram serem os filhos da falecida.
A impugnação da parte requerida não encontra correspondência com o caso dos autos, pois não há “elevado grau de incerteza a respeito de quantos herdeiros são”, existência de herdeiros analfabetos ou controvérsia quanto a existência ou não de inventário, como colocado na petição ID 100307882.
Assim, por não guardar pertinência com a hipótese dos autos, rejeito a impugnação.
No mais, verifica-se que à vista da documentação já encartada aos autos, inexiste necessidade de dilação probatória.
Portanto, revela-se inconteste que o(a)(s) habilitando(a)(s), na condição de filho(a)(s) da sra.
MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA, deve(m) dar continuidade à causa.
Diante do exposto, na forma do art. 691 do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, passando a figurar como sucessor(a)(es) de MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA o(a)(s) sr(a)(s).
LAYDIANE KELLY FERREIRA DE OLIVEIRA, LEIDJANY MAGALY DE OLIVEIRA, ELEXSSANDRO FERREIRA DE OLIVEIRA.
Inclua(m)-se no polo ativo da demanda.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Ato contínuo, dando prosseguimento à ação, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça da Paraíba, para apreciação da apelação ID 90460774.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
16/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:27
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:14
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DESPACHO
Vistos.
Ao executado para se pronunciar, em cinco dias.
Em seguida, conclusos para decisão sobre o pedido de habilitação.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
06/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Sobreveio a comunicação de óbito da parte autora (ID 92825018).
A morte da parte é causa de suspensão do processo, com base no art. 313, inc.
I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a sucessão processual. “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;” §2º.
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.; Assim, SUSPENDO o presente feito, com fundamento no art. 313, inc.
I, §2º, II, do Código de Processo Civil e DETERMINO a intimação do espólio, por meio do advogado subscritor da petição ID 97204974, para promover os atos para sucessão processual, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/07/2024 07:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 05:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 08:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 12:47
Juntada de Informações
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04/04/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2023 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*25-87 (AUTOR).
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29/03/2023 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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