TJPB - 0800215-21.2022.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:57
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 14:00
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Agravo em Recurso Especial – 0800215-21.2022.8.15.0731 Recorrente(s): MUNICIPIO DE CABEDELO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO Recorrido(s): COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Advogado(a): JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Município de Cabedelo, com fulcro no art. 1.042 do CPC/15, impugnando decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento (Id 28647696) ao recurso especial por ele manejado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Constata-se, preliminarmente, que o recurso de agravo em recurso especial “nos próprios autos” não deve ser conhecido.
Isto porque, de acordo com o disposto no art. 1.042, caput do CPC/15, somente será cabível o agravo para o tribunal ad quem respectivo, quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso extraordinário ou especial, que não tenha aplicado entendimento firmado em regime repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos, pois, em tais situações, o recurso cabível seria o agravo interno, a que alude o art. 1.030, § 2º do CPC/15, de competência da corte local.
Com base nessas disposições legais, o STF tem firme a orientação no sentido de não constituir usurpação de sua competência decisão de tribunal local, que não conhece de agravo em recurso especial, interposto contra aplicação da sistemática da repercussão geral, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.
Tal condição obstaria a remessa dos autos àquela Corte sem, contudo, implicar em ofensa ao enunciado da Súmula 727 de sua jurisprudência. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 30877 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) “Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Alegação de usurpação de competência.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que implica a preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 03-08-2018 PUBLIC 06-08-2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 3.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 5.
Embargos de Declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 30321 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC/2015).
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 727 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2.
Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula 727 do STF.
Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3.
Impossibilidade de reexame de provas em sede de reclamação, que “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4.381 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4.
Agravo interno desprovido.” (Rcl 24885 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017) (originais sem destaque) Por conseguinte, não há motivos para se desprezar tal entendimento quando o recurso aviado objetiva alçar recurso especial ao STJ, cujo seguimento foi negado na origem com base em tema de recursos repetitivos.
De fato, verifica-se que o ora recorrente, inconformado com o decisum que aplicou entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, lançou mão de agravo em recurso especial.
Com isso, utilizou-se de via manifestamente inadmissível e, destarte, totalmente inapta a possibilitar a transposição do juízo de admissibilidade rumo ao STJ.
Por conseguinte, o não conhecimento do recurso é medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, em face da manifesta inadmissibilidade.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Agravo em Recurso Extraordinário – 0800215-21.2022.8.15.0731 Recorrente(s): MUNICIPIO DE CABEDELO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO Recorrido(s): COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA Advogado(a): JOAO ERNESTO DE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto pelo Município de Cabedelo, impugnando decisão da Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela manejado.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Prima facie, constata-se a manifesta inadequação da via eleita, motivo que impossibilita o conhecimento da presente insurgência.
De fato, a Presidência do Tribunal de Justiça negou seguimento ao apelo nobre anteriormente interposto, uma vez que a Excelsa Corte, ao enfrentar a temática relativa a imunidade tributária recíproca das empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, concluiu que assemelha-se à questão discutida no RE 1320054 (Tema 1.140) (Id 28647696).
Assim, negado seguimento ao recurso extraordinário, o recurso cabível seria o agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c art. 1.030, § 2º do CPC/15, provocando-se a corte local para analisar suposta ocorrência de equívoco na aplicação de tese firmada no paradigma ao caso concreto.
No entanto, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário para o respectivo tribunal superior, o qual somente é apropriado quando utilizado como via impugnativa de inadmissão de recurso excepcional nos casos do inciso V art. 1.030 do CPC.
Portanto, com arrimo nas disposições legais alusivas à hipótese vertente, os Tribunais Superiores têm firme orientação no sentido de não ser cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, configurando-se erro grosseiro, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. À guisa de ilustração, confiram-se os precedentes que bem delineiam o entendimento sedimentado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário caracteriza erro grosseiro da parte.
Não usurpação da competência desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Rcl 50477 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 18/12/2021 Publicação: 08/02/2022 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. 2.
Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
A interposição do agravo em recurso especial em tais casos, porquanto manifestamente incabível, não inaugura a jurisdição desta Corte Superior para o exame das questões meritórias nele suscitadas, ainda que sejam de ordem pública. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1572334/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO ERRÔNEA DO PRECEDENTE.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO FUX.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX REJEITADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS E VOTOS.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
Interpôs-se Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto em razão de sua conformidade com o entendimento exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos no REsp. 1.337.790, bem como inadmitiu, quanto ao mais, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código Fux e de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2.
Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp. 1.485.946/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.11.2019). 3.
Este Sodalício já sedimentou que a interposição de Agravo em Recurso Especial, ao invés de Agravo Interno, em face de decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao Apelo Nobre com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, §2o. do Código Fux, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp. 1.240.716/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 6.11.2018; AgInt no AREsp. 1.300.845/MS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 10.12.2018. 4.
No mais, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Fux não ocorreu, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos ou julgados, como ocorreu no caso sob exame.
Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF. 6.
Agravo Interno da Empresa desprovido.” (AgInt no AREsp 1233253/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ALTERADO PELA LEI N. 12.322/2010.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 1.042, § 2º, DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recorrente não observou o regramento próprio à interposição do recurso contra a negativa de seguimento do recurso especial, nos termos do art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o que revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo. 2.
O prazo para a interposição de agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 1658787/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/02/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:21
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (APELADO)
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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11/10/2024 07:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Extraordinário. -
18/09/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800215-21.2022.815.0731 RECORRENTE: Município de Cabedelo PROCURADOR: Mariangela Cardoso Bezerra RECORRIDO: Companhia Docas da Paraiba ADVOGADO: Joao Ernesto de Sousa Lima - OAB PB19367-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Cabedelo (Id.25095195), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23038539), nos seguintes termos: “ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL FECHADO E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELA UNIÃO, EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
TESE 1.140 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
Esta Corte de Justiça adotava o posicionamento de ser possível a cobrança do tributo IPTU por não gozar a Companhia Docas da PB de imunidade tributária recíproca.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento para se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral - Tema 1.140.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, sendo prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, restando evidenciado que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, justificando assim a extensão do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Alinha-se este caso à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), estendendo a imunidade recíproca à Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB. “ Constata-se que a temática ora deduzida (imunidade tributária recíproca das empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais) assemelha-se à questão discutida no RE 1320054 (Tema 1.140), que deve ser aplicada analogicamente aos recursos especiais, em cujo julgamento a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” Sobre o tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1.
Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O acórdão recorrido reconheceu a imunidade tributária da Companhia do Metropolitano de São Paulo com base em fundamentação eminentemente constitucional, insuscetível de revisão em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.183/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.) ( Grifo nosso).
Ementa: RECLAMAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TEMA 1140.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
MOLDURA FÁTICA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão reclamado com ele se revela harmônico. 2.
Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Rcl 55859 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 15/08/2023 Publicação: 14/09/2023 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., que, embora constituída como sociedade de economia mista e cobrindo tarifa pela utilização do serviço público essencial de água e esgoto, não está inserta em regime concorrencial. 2.
Aplicação do RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140.
Caso da companhia baiana especificamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616/BA, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso. 3.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 1388668 Agr Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 14/02/2024 Publicação: 15/04/2024 Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador reconheceu que a Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, não exploradora de atividade econômica, gozando, portanto, do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STF.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no , deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800215-21.2022.815.0731 RECORRENTE: Município de Cabedelo PROCURADOR: Mariangela Cardoso Bezerra RECORRIDO: Companhia Docas da Paraiba ADVOGADO: Joao Ernesto de Sousa Lima - OAB PB19367-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Cabedelo (Id. 25095205), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 23038539), nos seguintes termos: “ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE IPTU.
COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DE CAPITAL FECHADO E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO PELA UNIÃO, EM CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL.
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
INCIDÊNCIA.
TESE 1.140 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
Esta Corte de Justiça adotava o posicionamento de ser possível a cobrança do tributo IPTU por não gozar a Companhia Docas da PB de imunidade tributária recíproca.
Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento para se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada em sede de recurso extraordinário com repercussão geral - Tema 1.140.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.
A Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, sendo prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, restando evidenciado que não explora atividade econômica, inexistindo objetivo de auferir lucro, sem sujeição à livre concorrência, justificando assim a extensão do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Alinha-se este caso à jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.140), estendendo a imunidade recíproca à Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB. “ Constata-se que a temática ora deduzida (imunidade tributária recíproca das empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais) assemelha-se à questão discutida no RE 1320054 (Tema 1.140), em cujo julgamento a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” Sobre o tema: Ementa: RECLAMAÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
TEMA 1140.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
MOLDURA FÁTICA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao paradigma invocado quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem no acórdão reclamado com ele se revela harmônico. 2.
Inviável se mostra na via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Rcl 55859 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 15/08/2023 Publicação: 14/09/2023 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., que, embora constituída como sociedade de economia mista e cobrindo tarifa pela utilização do serviço público essencial de água e esgoto, não está inserta em regime concorrencial. 2.
Aplicação do RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140.
Caso da companhia baiana especificamente analisado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616/BA, sob a relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso. 3.
Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ARE 1388668 Agr Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 14/02/2024 Publicação: 15/04/2024 Desse contexto, conclui-se, portanto, que o órgão julgador reconheceu que a Companhia Docas da Paraíba – Docas/PB foi criada pela Lei Estadual nº 6.510/97, na forma de sociedade de economia mista, de capital fechado e integrante da Administração Indireta Estadual, prestadora de serviço público delegado pela União, em caráter não concorrencial, não exploradora de atividade econômica, gozando, portanto, do direito a possuir a imunidade recíproca prevista no supracitado art. 150 da CF/88.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STF.
Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no , deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
02/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:04
Negado seguimento ao recurso
-
29/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 22:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/11/2023 22:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 07:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (APELADO)
-
20/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:16
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA - CNPJ: 02.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
-
14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 00:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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