TJPB - 0854251-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854251-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 00:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854251-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANNA JULIA GOMES DOS SANTOS REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
JUROS SOBRE TARIFAS CONTRATUAIS JULGADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
I - Relatório Trata-se da ação de declaração c/c repetição de indébito, em que a parte autora pleiteia receber em dobro da parte ré o valor correspondente aos juros que pagou sobre tarifas anuladas por sentença transitada em julgado, proferida em outra ação que moveu anteriormente perante o juizado especial cível.
Para tanto, relata a parte autora que firmou um contrato de empréstimo com o banco réu e que este inseriu no crédito contratado valores relativos a tarifas ilícitas.
Assim, por entender tais cobranças abusivas, moveu, perante o juizado especial cível, uma ação de repetição de indébito em cujos autos restaram declaradas ilegais algumas tarifas inseridas no contrato.
Acrescenta que a decisão transitou em julgado e o processo já se encontra arquivado.
Suscita que, como as referidas tarifas foram, desde a contratação, inseridas no crédito total contratado, sobre seus respectivos valores, também incidiram os juros contratuais.
Por esta razão, a parte autora ingressou com a presente ação, pleiteando agora seja a parte promovida condenada a lhe devolver o valor correspondente aos juros que incidiram e foram pagos sobre as tarifas anuladas no processo anterior, cujas principais peças o promovente anexou a estes autos.
Contestação ao Id 90610457.
Impugnação à contestação ao Id 98976208.
Ausente interesse na produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Analisando-se o caderno processual, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de outras provas.
Nesse tom, passo ao julgamento da lide.
A parte promovente está a buscar, nesta ação, a anulação das chamadas ‘obrigações acessórias’ e a consequente devolução de seus valores.
Para tanto, argumenta que, se as obrigações principais, as tarifas, foram consideradas nulas, o mesmo deve ocorrer com as acessórias, ou seja, os juros sobre as tarifas, ante o princípio da asserção, segundo o qual “o acessório segue o principal.”.
Pois bem.
Dispõe o art. 485, §3º do CPC, in verbis: Art. 485... §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Sobre o tema tratado nos autos, o entendimento mais recente (Resp. 1.989.143/PB), firmou a seguinte tese jurídica: A eficácia da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Conforme o julgado, o fato de, em primeira demanda, a autora pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente e na segunda pedir especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigações acessórias referentes as mesmas tarifas, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma.
Trata-se de pedido reeditado, fundado no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda.
Cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.
Na hipótese, o pedido formulado na presente ação, cuja extensão se alega diferir entre si, encontra-se baseado nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, verificando-se, portanto, a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), permitindo-se o reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas abusivas em ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3.
Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de coisa julgada e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à promovente, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 23:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854251-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/08/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854251-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2023 22:18
Juntada de Petição de comunicações
-
27/09/2023 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:54
Decorrido prazo de ANNA JULIA GOMES DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/12/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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