TJPB - 0810104-74.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:06
Baixa Definitiva
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18/09/2024 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/09/2024 07:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 13:23
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOZINALDO MARCOLINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0810104-74.2019.815.2001 RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Lucas Ramalho de Araujo Leite RECORRIDO: Jozinaldo Marcolino da Silva ADVOGADO: Marcela Dominoni Di Lorenzo Florencio - OAB PB12535-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE PARCIAL.
LESÕES CONSOLIDADAS.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Através da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o autor preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor. “ O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando violação ao art. 1022 do CPC e aos §§1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Defende que a parte autora não comprovou a ocorrência do desemprego, tampouco a qualidade de segurado, não fazendo jus ao período de graça.
Requer, assim, o provimento do apelo nobre, no sentido de de julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, no que tange à omissão arguida, não se denota ocorrida nenhuma mácula ao aresto hostilizado, posto que declinados pelo julgador todos os fundamentos suficientes à resolução da controvérsia dos autos.
Além disso, constata-se que, rever a conclusão assentada pelo órgão julgador no acórdão hostilizado, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBOS DO STF.
INCAPACIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA. (...) II - Na sentença julgou-se procedente o pedido para concessão do auxílio-acidente.
No Tribunal a quo sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Neste contexto, não estando presente a incapacidade total e temporária (auxíliodoença), parcial e permanente (auxílio-acidente) ou mesmo total e permanente (aposentadoria por invalidez), em que pese o inconformismo do segurado, outro não poderia ser o desfecho da demanda que a não concessão do benefício pretendido.
Em infortunística, é necessária a demonstração inequívoca desses elementos, componentes do binômio em que se assenta a reparação acidentária.
Ausente qualquer um deles, a indenização é indevida.
Nesse sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça (...).
VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VII - Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, além de se aplicarem também no ponto os óbices das Súmulas 211 e 7 do STJ, a parte recorrente não demonstra a suposta divergência.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.137.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
02/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:05
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:41
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:53
Decorrido prazo de JOZINALDO MARCOLINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) e não-provido
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04/10/2023 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 19:49
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 02:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:47
Conhecido o recurso de JOZINALDO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *43.***.*02-15 (APELANTE) e provido
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 15:16
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 26/04/2023 23:59.
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27/02/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/09/2022 08:56
Conclusos para despacho
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05/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2022 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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