TJPB - 0813297-18.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813297-18.2021.815.0000 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Flávio José Costa de Lacerda RECORRIDO: Jose Lavoisier Gomes Dantas ADVOGADO: Joanilson Guedes Barbosa - OAB PB13295-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 24352379), com fulcro no art. 105, III, “a” da Carta Magna, contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24154695), nos seguintes termos: “ AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
MULTA APLICADA PELO TCE A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
ORIENTAÇÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642.
IRRESIGNAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 85, § 10 do CPC.
Aduz que o Estado da Paraíba não pode ser penalizado com o pagamento de honorários advocatícios, por ter cumprido a obrigação legal de ajuizamento da ação de execução forçada, devendo ser observado o princípio da causalidade, para se atribuir o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ao contribuinte/responsável pela instauração do processo executivo.
Pois bem.
Verifica-se que a matéria suscitada na insurreição identifica-se com o Tema 421 – REsp 1185036/ PE, da sistemática de recursos repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) Saliente-se que, no corpo do julgado paradigma, restou consignado pelo Ministro Relator que “se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo.” Sendo assim, vislumbra-se que o acórdão objurgado encontra-se em harmonia com a tese fixada pelo STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a harmonia do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 421 – REsp 1185036/ PE.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Des.
João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:04
Negado seguimento ao recurso
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29/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:29
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/12/2023 23:59.
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13/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 12:33
Juntada de Petição de recurso especial
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20/10/2023 04:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 04:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2023 10:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVADO) e não-provido
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10/10/2023 01:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 06:55
Conclusos para despacho
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17/06/2023 02:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/06/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 22:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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20/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
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18/10/2022 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 13/10/2022 23:59.
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17/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:56
Recebidos os autos
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12/08/2022 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:06
Conhecido o recurso de JOSE LAVOISIER GOMES DANTAS - CPF: *74.***.*09-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/04/2022 20:28
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 17:53
Conclusos para despacho
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25/11/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 08:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 23:50
Conclusos para despacho
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21/09/2021 23:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 23:50
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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