TJPB - 0844240-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:26
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844240-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a devolução do mandado, sob pena de extinção.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:44
Decorrido prazo de PIETRE COMERCIO DE PEDRAS DECORATIVAS PARA REVESTIMENTO EIRELI em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/03/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:50
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844240-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS DESPACHO Vistos etc.
O autor a requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa para determinar a inclusão da pessoa jurídica da qual o réu faz parte no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens da pessoa física.
A desconsideração inversa torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
Apesar do rito previsto no CPC não ser compatível com o rito dos juizados, é possível o recebimento do pedido por simples petição, desde que oportunizado aos sócios a defesa.
Neste caso, tratando-se de inclusão após citação, deverão ser resguardados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC e para qualificar a pessoa jurídica, indicando o seu endereço para eventual citação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844240-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/12/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0844240-24.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844240-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA GUIMARAES BEZERRA - PB30656 EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0844240-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: SIMONE FRIAS GUIMARAES Advogado do(a) EXEQUENTE: LETICIA GUIMARAES BEZERRA - PB30656 EXECUTADO: MARIA JACINTA MACIEL BARRETO PASSOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/07/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860635-04.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Compecc Engenharia, Comercio e Construco...
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2018 15:21
Processo nº 0850107-95.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Imperial Palace
Espolio de Lais de Cavalcanti Montezuma ...
Advogado: Adriana Cavalcanti Marinheiro de Abrante...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 11:22
Processo nº 0844718-32.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Claudio Luiz Figueiredo de Brito
Advogado: Marcos Vinicius Figueiredo de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 15:07
Processo nº 0860098-76.2016.8.15.2001
Roseli de Fatima Nizoli
Carlos Eduardo Gomes
Advogado: Paulo Americo Maia Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2016 12:44
Processo nº 0801033-90.2022.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Candido de Souza
Advogado: Elisiane da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:24