TJPB - 0844718-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:59
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844718-32.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Claudio Luiz Figueiredo de Brito, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de dívida contraída mediante contrato de cartão de crédito.
As partes, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos, informaram a celebração de acordo, cuja minuta foi juntada aos autos sob ID nº 108825228, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
Decido.
O pedido de homologação de acordo é cabível e encontra amparo legal no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologa: [...] b) a transação; O instrumento de acordo apresentado encontra-se formalmente válido, subscrito por advogados com poderes específicos, consoante instrumento de mandato acostado aos autos, revelando, pois, a plena capacidade das partes para transacionar.
Ademais, o conteúdo da transação não afronta normas de ordem pública, tampouco prejudica terceiros, o que autoriza sua homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, constante do documento ID nº 108825228, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em consequencia, declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Determino o imediato arquivamento dos autos, ressalvando, todavia, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo, a pedido do credor, para a execução do acordo em caso de descumprimento, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
Sem custas.
Honorários conforme pactuados.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:54
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 07:54
Homologada a Transação
-
15/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844718-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844718-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844718-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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09/07/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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