TJPB - 0801882-39.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:33
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:33
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:33
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801882-39.2023.8.15.0171 Autor: EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega o excesso de execução, pois não constaria na sentença condenação em honorários.
O exequente, por sua vez, sustentou que os honorários foram arbitrados pela Turma Recursal e apresentou o cálculo atualizado.
Ainda, requereu o bloqueio online dos valores e, caso infrutífera, a realização de consulta por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Conforme sentença de evento 89336416, o executado foi condenado nos seguintes termos: "Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda objeto da ação, bem como para condenar o LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA a devolver ao Autor o valor de R$ 27.161,74 (vinte e sete mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado pelo INPC, a partir do inadimplemento da Ré (1 de março de 2023), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários neste momento." Em sede recursal, o recurso inominado não foi conhecido, sendo, contudo, condenado o recorrente, ora executado, em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre a condenação (evento 107155152).
Quanto aos cálculos, tem-se que o exequente apresentou dois demonstrativos diferentes, um com o pedido inicial e outro quando se manifestou a respeito da impugnação, vejamos: O executado, por sua vez, apresentou o seguinte: Da análise das alegações e dos cálculos, verifica-se que assiste parcial razão a cada uma das partes. É que assiste razão ao exequente quanto à incidência dos honorários de sucumbência fixados em sede recursal.
Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação ao valor principal apontado no cálculo do credor, tendo em vista que o termo inicial adotado para os juros de mora não corresponde àquele definido no título executivo judicial.
Aliás, observa-se que o exequente, em ambos os momentos processuais em que apresentou cálculos, incorreu em equívocos relevantes: inicialmente, ao não aplicar efetivamente os honorários sucumbenciais no demonstrativo de débito; posteriormente, ao calcular tais honorários sobre o valor principal sem a devida atualização, bem como indicar o termo inicial de juros em data anterior a efetivamente fixada.
Tal situação naturalmente gerou significativa diferença no valor final apurado.
Assim, embora sejam devidos os honorários de sucumbência, deve ser reconhecido o excesso quanto ao crédito principal.
Registre-se, por fim, que a apresentação de impugnação sem o depósito do valor devido não afasta a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando-se apenas os honorários previstos no mesmo dispositivo, isso com base no Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ao passo que homologo o cálculo que segue em anexo, o qual considera os termos iniciais conforme a sentença, os honorários de sucumbência e a multa.
Ademais, considerando o decurso do prazo sem pagamento, defiro o pedido formulado pelo exequente para bloqueio por meio do SISBAJUD do valor devido.
Registre-se que a resposta do referido sistema está integralmente disponível após 30 (trinta) dias, em razão da ferramenta de reiteração da ordem, cabendo ao cartório providenciar a juntada.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se também o exequente para informar a conta de sua titularidade.
Sendo infrutífera a busca, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2025 15:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801882-39.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA/EXEQUNETE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DO EXECUTADO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
07/03/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 01:25
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801882-39.2023.8.15.0171 Autor: EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA e outros (2) DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
05/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 23:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 01:53
Decorrido prazo de EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 01:14
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/06/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 20:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 20:12
Juntada de Termo de audiência
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02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 20:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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21/03/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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26/10/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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