TJPB - 0846521-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
15/04/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2025 20:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 12:23
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 01:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846521-50.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
A.
D.
M., DAVYD XAVIER DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Processo n. 0846521-50.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO EM VALOR SUPERIOR À MENSALIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MULTA COMINATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É abusiva a cobrança de coparticipação em plano de saúde que exceda o valor da mensalidade, devendo os valores indevidamente pagos ser restituídos em dobro, sem configuração automática de dano moral por isso, uma vez que a situação se apresenta como mero aborrecimento.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL ABUSIVA DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por A.
A.
D.
M., representada por seu genitor DAVYD XAVIER DE MEDEIROS, em face do HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, pleiteia a revisão da cláusula abusiva de reajuste do plano de saúde, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além de repetição de indébito.
Alega aumento excessivo e injustificado nas mensalidades em 2024, inviabilizando o tratamento contínuo da filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Requer tutela de urgência para suspender os reajustes, a nulidade das cláusulas abusivas, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais de R$ 14.120,00.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 93959970.
Tutela de urgência indeferida, conforme Id. 97515361.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 101095889, sustenta a legalidade da coparticipação prevista no contrato e regulamentada pela ANS, afirmando que os valores cobrados variam conforme o uso do plano.
Alega inexistência de cobrança indevida, nega abusividade nas cláusulas e refuta os pedidos de danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação à contestação no Id. 106803347.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria em exame permite julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela operadora ré, caracterizando-se como consumidora (art. 2º, CDC), enquanto a demandada se enquadra como fornecedora de serviços de saúde (art. 3º, CDC).
O objeto da demanda é a legalidade da cobrança de coparticipação imposta ao beneficiário.
A cobrança da coparticipação está prevista no contrato firmado entre as partes e é autorizada pelo art. 16 da Lei nº 9.656/98.
No entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal cobrança deve ser expressa, clara e proporcional, de modo que não imponha ônus excessivo ao consumidor.
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou que o montante cobrado a título de coparticipação não pode exceder 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço e, além disso, o total mensal pago pelo beneficiário não pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano.
Destaca-se o seguinte trecho: Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, b, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança 'ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde'.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga. (STJ - REsp 2001108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe 09/10/2023).
No caso concreto, restou demonstrado que, na fatura referente ao mês de abril de 2024, a ré cobrou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de coparticipação, valor que supera a mensalidade contratada, fixada em R$ 189,86 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Essa cobrança extrapola os limites estabelecidos pelo STJ, configurando prática abusiva e impondo à parte autora um ônus desproporcional, em violação aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Diante disso, deve a ré se abster de cobrar valores de coparticipação que ultrapassem o valor da mensalidade, garantindo que os custos adicionais não tornem inviável a manutenção do contrato e o acesso aos serviços médicos contratados.
Ademais, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o limite correspondente ao valor da mensalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos prova de lesão à honra ou à dignidade da parte autora, nem a ocorrência de fatos agravantes como negativação indevida ou suspensão dos serviços de saúde, afastando-se, portanto, a necessidade de reparação moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação que ultrapasse o valor da mensalidade do plano de saúde, determinando que a ré limite a cobrança ao montante mensal contratado, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cada cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00; b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir de cada pagamento indevido; c) Condeno, ainda, o plano de saúde promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquive-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 19:02
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 19:02
Homologado o pedido
-
22/02/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 22:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:24
Juntada de informação
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de ALICE ALVES DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de DAVYD XAVIER DE MEDEIROS em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846521-50.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:17
Outras Decisões
-
10/02/2025 11:17
Determinada diligência
-
08/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/09/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 13:35
Juntada de informação
-
20/08/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0846521-50.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
A.
D.
M., DAVYD XAVIER DE MEDEIROS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
A.
A.
D.
M., representada por seu genitor DAVYD XAVIER DE MEDEIROS, ajuizou ação em face da Hapvida Assistência Médica LTDA objetivando anular os reajustes do plano de saúde cobrados em sua integralidade.
Narra que em 2020 firmou contrato de plano de saúde com co-participação junto a parte ré e que a autora, com 4 anos, faz acompanhamento médico semanal e terapias, por ser diagnosticada com autismo.
Informa que pagava, a título de co-participação, o valor de R$ 30,00 por terapia.
Contudo, no ano de 2024, sem alteração no tratamento e no número de terapias, o valor pago pela fatura aumentou consideravelmente, de modo que pagou R$ 208,35 na fatura no mês de março de 2024 e R$ 408,35 no mês de abril de 2024.
Aduz que procurou a parte ré para descobrir o aumento injustificado da fatura e requerer a discriminação dos reajustes aplicados para o período, contudo não obteve resposta conclusiva ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a abusividade das cláusulas contratais e supostos reajustes realizados em desacordo com o pactuado.
Na situação em evidência, a parte autora foi diagnosticada com autismo, necessitando de acompanhamento médico e terapias.
No caso em questão não se discute a cobertura do serviço especializado, mas de supostos reajustes indevidos que a parte alega desconhecer.
Da leitura dos documentos acostados, no entanto, a parte autora sequer junta aos autos o contrato firmado, pois o documento ao id. 93949682 não se trata do contrato, mas de extrato de contratação, não havendo expressa menção quanto a cobrança de coparticipação, fator moderador, valor das sessões, etc.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
31/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:54
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
30/07/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:42
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/07/2024 09:33
Determinada diligência
-
18/07/2024 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. A. D. M. - CPF: *69.***.*84-85 (AUTOR).
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17/07/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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