TJPB - 0801882-39.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801882-39.2023.8.15.0171 Autor: EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega o excesso de execução, pois não constaria na sentença condenação em honorários.
O exequente, por sua vez, sustentou que os honorários foram arbitrados pela Turma Recursal e apresentou o cálculo atualizado.
Ainda, requereu o bloqueio online dos valores e, caso infrutífera, a realização de consulta por meio do RENAJUD e INFOJUD.
Decido.
Conforme sentença de evento 89336416, o executado foi condenado nos seguintes termos: "Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda objeto da ação, bem como para condenar o LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA a devolver ao Autor o valor de R$ 27.161,74 (vinte e sete mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado pelo INPC, a partir do inadimplemento da Ré (1 de março de 2023), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários neste momento." Em sede recursal, o recurso inominado não foi conhecido, sendo, contudo, condenado o recorrente, ora executado, em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre a condenação (evento 107155152).
Quanto aos cálculos, tem-se que o exequente apresentou dois demonstrativos diferentes, um com o pedido inicial e outro quando se manifestou a respeito da impugnação, vejamos: O executado, por sua vez, apresentou o seguinte: Da análise das alegações e dos cálculos, verifica-se que assiste parcial razão a cada uma das partes. É que assiste razão ao exequente quanto à incidência dos honorários de sucumbência fixados em sede recursal.
Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação ao valor principal apontado no cálculo do credor, tendo em vista que o termo inicial adotado para os juros de mora não corresponde àquele definido no título executivo judicial.
Aliás, observa-se que o exequente, em ambos os momentos processuais em que apresentou cálculos, incorreu em equívocos relevantes: inicialmente, ao não aplicar efetivamente os honorários sucumbenciais no demonstrativo de débito; posteriormente, ao calcular tais honorários sobre o valor principal sem a devida atualização, bem como indicar o termo inicial de juros em data anterior a efetivamente fixada.
Tal situação naturalmente gerou significativa diferença no valor final apurado.
Assim, embora sejam devidos os honorários de sucumbência, deve ser reconhecido o excesso quanto ao crédito principal.
Registre-se, por fim, que a apresentação de impugnação sem o depósito do valor devido não afasta a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando-se apenas os honorários previstos no mesmo dispositivo, isso com base no Enunciado 97 do FONAJE.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ao passo que homologo o cálculo que segue em anexo, o qual considera os termos iniciais conforme a sentença, os honorários de sucumbência e a multa.
Ademais, considerando o decurso do prazo sem pagamento, defiro o pedido formulado pelo exequente para bloqueio por meio do SISBAJUD do valor devido.
Registre-se que a resposta do referido sistema está integralmente disponível após 30 (trinta) dias, em razão da ferramenta de reiteração da ordem, cabendo ao cartório providenciar a juntada.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Intime-se também o exequente para informar a conta de sua titularidade.
Sendo infrutífera a busca, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 16 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801882-39.2023.8.15.0171 Autor: EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA e outros (2) DESPACHO: Vistos etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 – INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
04/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/12/2024 17:29
Não conhecido o recurso de JOSEFA RIBEIRO - CPF: *76.***.*30-44 (RECORRENTE), LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e MARIVALDO MATEUS DA SILVA - CPF: *24.***.*41-78 (RECORRENTE)
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09/12/2024 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 02:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:22
Voto do relator proferido
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28/10/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801882-39.2023.8.15.0171 Promovente: EWERTON MICHEL OLIVEIRA NASCIMENTO Promovido(a): LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA e outros (2) SENTENÇA: EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO RECÍPROCO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Relatório dispensado Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO In casu, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, tendo o Autor se comprometido a pagar o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em 100 parcelas, enquanto a Ré se obrigou a entregar o lote, com a infraestrutura informada no memorial descritivo.
A regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso, é fato incontroverso que o Promovente pagou à parte ré o valor de R$27.161,74 e, após a parcela de julho de 2023, não efetuou mais o pagamento dos boletos referentes ao contrato.
Por outro lado, verifica-se que, antes mesmo do descumprimento do Autor, a empresa ré já estava descumprindo os termos do acordo ao não observar o prazo para conclusão das obras.
Conforme a cláusula 7 (fl. 20) do contrato, o prazo previsto era de 24 meses para conclusão e entrega das principais obras de infraestrutura, podendo ser prorrogado automaticamente por 360 dias úteis, vejamos: Ora, o contrato foi assinado em julho de 2019, de modo que, em julho de 2021, o prazo inicial já havia encerrado, enquanto que a prorrogação automática, em dias úteis, findou em 01 de março de 2023, isso sem que o promovido tenha concluído as obras de infraestrutura, sobretudo a instalação da rede elétrica e da rede de água.
Ademais, embora os Demandados sustentem que a energia e a parte de abastecimento de água não foi implantada por causa das empresas CAGEPA e da ENERGISA, os documentos por eles apresentados não conduzem a tal conclusão.
Na verdade, o que se observa é a demora da empresa em adotar as providências necessárias para implantação destes sistemas.
Além disso, a pandemia não é por si só uma causa automática de suspensão do prazo, de modo que caberia aos Promovidos demonstrarem que ela foi o fator determinante para o atraso, não sendo esse o caso dos autos.
Tem-se, portanto, que houve o inadimplemento contratual por ambas as partes.
Enquanto o compromissário/comprador não pagou a integralidade do valor estipulado, o promitente/vendedor não entregou o imóvel na forma e prazo estipulados.
Diante de tal fato, o contrato deve ser rescindido, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo Autor, sem a aplicação de multa em razão da culpa recíproca.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
Ação de rescisão contratual.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes autora e ré.
Inaplicabilidade do CDC na hipótese.
Verificado inadimplemento contratual de ambas as partes.
Compromissário/comprador que não pagou a integralidade do valor avençado.
Promitente/vendedor que não entregou o imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Exceção de contrato não cumprido.
Art. 476 CC.
Culpa recíproca pela rescisão do contrato.
Retorno ao status quo ante.
Devolução de valores pagos.
Remuneração a título de aluguel pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação é devida, porém, a partir do inadimplemento.
Sentença reformada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10079006420178260602 Sorocaba, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA CONFIGURADA.
INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ( CC, ART. 476).
INAPLICABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES.
AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES.
CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2.
Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3.
Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC. 4.
Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5.
Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1758795 DF 2016/0199161-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) (Grifei).
Dito isto, é o caso de determinar a devolução do valor pago e a rescisão do contrato.
Ressalte-se, todavia, que tal obrigação não pode alcançar aqueles que não tenham se obrigado por força do contrato.
Na hipótese em tela, o promitente vendedor era o Loteamento, não existindo relação contratual com a representante da empresa ou eventuais sócios.
Ainda que possa ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estamos diante da hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
No que diz respeito aos danos morais, não merece prosperar a pretensão Autoral, isso porque a situação dos autos configura mero inadimplemento contratual, ainda mais quando também não cumpriu integralmente com a sua obrigação.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C/ RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A extinção do contrato por culpa concorrente das partes enseja o retorno ao status quo ante, devendo ser considerada ilícita a retenção de parte da quantia paga pela promitente compradora. 2.
Quanto a restituição das parcelas pagas, deve ser de forma imediata e integral, em parcela única, à luz do entendimento do STJ (Súmula 543). 3.
Se ambas as partes foram, de certa forma, responsáveis pela rescisão do contrato de compra e venda, deve ser reconhecida a culpa recíproca pelo término da avença, impondo-se a restituição das partes ao status quo ante, não havendo falar em condenação de qualquer delas ao pagamento de indenização por danos morais ou a título de lucros cessantes. 4.
Rescindido o contrato, as parcelas a serem devolvidas ao comprador devem ser corrigidas desde os efetivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 5.
Mesmo que os pedidos iniciais não tenham sido totalmente acolhidos, verifica-se que a parte autora sagrou-se vencedora na maior parte deles.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 6.
Provido o recurso, ainda que parcialmente, incabível majorar a verba honorária na fase recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04788807520178090051, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) (Grifei) Não bastasse isso, o Promovente não demonstrou nenhuma situação capaz de agravar a situação de descumprimento contratual por parte da empresa ré.
Inclusive, na audiência UNA, informou expressamente que não possuía outras provas a produzir.
III – DISPOSITIVO Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda objeto da ação, bem como para condenar o LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA a devolver ao Autor o valor de R$ 27.161,74 (vinte e sete mil, cento e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), atualizado pelo INPC, a partir do inadimplemento da Ré (1 de março de 2023), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários neste momento.
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem requerimentos, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, (data de publicação eletrônica).
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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