TJPB - 0808721-50.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:10
Baixa Definitiva
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23/11/2024 05:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2024 05:09
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 21:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS - CPF: *15.***.*17-06 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 07:20
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/09/2024 09:22
Juntada de Petição de cota
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20/09/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808721-50.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "titulo de capitalização", o qual não contratou.
Apresentada contestação - ID n. 91367078.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 92926940.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de título de capitalização.
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o termo de adesão ou contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação em si, em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços, é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o(s) promovido(s) não comprovou(ram) nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da parte autora, a título de "titulo de capitalização" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, creio devido.
Ora,descontos indevidos sobre benefícios previdenciários ou salários é algo sério, pois são verbas alimentares, sobretudo quando se percebe o salário mínimo.
No entanto,a indenização deve ser proporcional ao dano.
Não ser ínfima , a fim de atingir o caráter pedagógico a que se propõe, nem exorbitante, a fim de que não haja enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a NULIDADE dos serviços referentes à cobrança de "titulo de capitalização"; e II - CONDENAR a parte ré em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora a título de capitalização, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; Condenar em danos morais no valor de hum mil reais, com juros e correção a partir da publicação da sentença.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de imediato, com a ressalva de que, havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados, e, alterada a classe processual, a parte executada intimada, por ato ordinatório, para os fins postulados, sem necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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