TJPB - 0803160-11.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0803160-11.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, nos termos do despacho retro, INTIMO a parte autora, através dos causídicos habilitados nos autos, acerca do agendamento para fins de ratificação da procuração para o dia 22 de setembro de 2025, às 08:45 horas.
Datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:17
Determinada diligência
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2025 04:47
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCESSO Nº 0803160-11.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora, INCLUSIVE PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E LOCAL DE RESIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora PESSOALMENTE, POR OFICIAL E JUSTIÇA, para que, EM DIA A SER AGENDADO E CONSTANTE NO MANDADO, compareça ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de esclarecer sobre o processo, sobre onde reside, as condições que levaram a ajuizar a demanda, ratificando ou não a procuração outorgada, em atendimento gravado e DIRETAMENTE COM A MAGISTRADA OU SERVIDORES DESIGNADOS.
Advirto que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Advirto, ainda, aos advogados, que continuam com a prerrogativa de poderem se fazer presentes ao ato como outrora sempre fora feito, todavia, devem se abster de providenciar a vinda das partes, antes do cumprimento do mandado, a fim de que o ato seja aperfeiçoado da forma mais fiel, eficiente e célere possível, no intuito único e exclusivo de cumprir as determinações acima, baseado nas resoluções em anexo, e friso, ainda, que qualquer postura diversa não suprirá a determinação de cumprimento de mandado por oficial de justiça.
Em anexo, determinação da douta corregedoria para cumprimento integral por parte dessa magistrada.
Cumpra-se, com urgência.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
25/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:43
Outras Decisões
-
28/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803160-11.2024.8.15.0181 AUTOR: SANDRA DOS SANTOS COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
30/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:42
Indeferido o pedido de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
-
15/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA DOS SANTOS COSTA - CPF: *48.***.*16-83 (AUTOR).
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30/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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