TJPB - 0810193-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:49
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:47
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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14/03/2025 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:30
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de informação
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27/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 20:13
Juntada de Alvará
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17/02/2025 20:47
Juntada de Alvará
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12/02/2025 21:24
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 21:24
Deferido o pedido de
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07/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810193-24.2024.8.15.2001 AUTOR: L.
R.
D.
C.REPRESENTANTE: CAMILLA RANGEL BORGES GOMES REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (Id 106220645).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 106364195). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado e já liberado ao demandante atende ao disposto na condenação.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:49
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de informação
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04/12/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810193-24.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: L.
R.
D.
C.REPRESENTANTE: CAMILLA RANGEL BORGES GOMES REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Vistos etc. 1.RELATÓRIO L.R.D.C, menor impúbere, inscrito no CPF/MF nº *61.***.*92-04, representado por sua genitora CAMILLA RANGEL BORGES GOMES, inscrita no CPF/MF nº *64.***.*20-51 já qualificados, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMERICAN AIRLINES INC., inscrito, no CNPJ/MF nº 36.***.***/0001-99, igualmente qualificado(a), pelas razões a seguir expostas: Narra a inicial (ID 86334406) que o autor adquiriu passagens aéreas com destino aos Estados Unidos, através da companhia aérea ré.
No voo de volta ao Brasil, programado para o dia 08/01/2024, com saída de Orlando e conexões em Charlotte e Nova York, com destino final ao Rio de Janeiro, houve atraso no primeiro trecho (Orlando-Charlotte), ocasionando a perda das conexões subsequentes.
Alega que o voo que deveria durar cerca de 16 horas, acabou durando quase 48 horas, causando diversos transtornos.
Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 89502929), alegando que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave, tendo prestado toda assistência necessária aos passageiros, com fornecimento de alimentação e hospedagem.
Sustenta a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Houve impugnação à contestação (ID 91092634).
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de outras provas além das já constantes nos autos.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 101698254), opinou pela procedência da demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, resta incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
No caso em análise, restou comprovado o atraso do voo de Orlando para Charlotte, que ocasionou a perda das conexões subsequentes, fazendo com que a viagem, que deveria durar aproximadamente 16 horas, se estendesse por cerca de 48 horas.
A ré admite o atraso, mas alega que este decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Todavia, tal justificativa não tem o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que se trata de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida, constituindo risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL- CIVIL E CONSUMIDOR- ATRASO DE VOO NACIONAL POR INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS- INCIDÊNCIA DO CDC- ATO ILÍCITO CONFIGURADO- FORTUITO INTERNO- I DANOS MORAIS CONFIGURADOS- QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes.
Deste modo, intercorrências internas, como problemas mecânicos operacionais ou metereológicos não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo.
Essa falha deve ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e não afasta a sua responsabilidade.
Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui, em absoluto, o dever de reparação.
A conduta negligente da apelante, que deixou de cumprir com seu dever de assistência aos passageiros, durante o atraso de aproximadamente 17 horas, por óbvio, trouxe ao autor sentimentos desagradáveis que perpassaram o mero dissabor, abalando a sua dignidade moral e seu bem estar psíquico, não havendo que se falar, por isso, em afastamento da indenização.
O montante arbitrado pelo magistrado a título de danos morais deve ser mantido em R$ 10.000,00, quantia suficiente, tanto para cumprir a função compensatória da indenização à vítima, como para atingir o escopo pedagógico direcionado ao ofensor, dada sua expressiva capacidade econômica. (TJ-MS - AC: 08130993020198120001 MS 0813099-30.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Quanto aos danos morais, é importante ressaltar que o autor é menor impúbere, com apenas 5 anos de idade, e foi submetido a uma situação de extremo desgaste, com alteração significativa em sua rotina e bem-estar durante quase 48 horas.
O fato extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica.
Embora a empresa ré tenha prestado assistência material, com fornecimento de alimentação e hospedagem, tal circunstância apenas minimiza os danos, mas não os afasta por completo, especialmente considerando a peculiar condição do autor como pessoa em desenvolvimento.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, bem como precedentes em casos análogos, tenho que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos sofridos sem caracterizar enriquecimento indevido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré AMERICAN AIRLINES INC. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
27/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
-
18/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810193-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. R. D. C. - CPF: *61.***.*92-04 (AUTOR).
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27/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILLA RANGEL BORGES GOMES - CPF: *64.***.*20-51 (REPRESENTANTE).
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28/02/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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