TJPB - 0800498-22.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800498-22.2022.8.15.0221 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno. (Superior Tribunal de Justiça.
EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 740) Por fim, apenas para que não restem dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 43, esclarece que a correção monetária de valores decorrentes de ato ilícito inicia-se a partir da data do efetivo prejuízo.
Ademais, a Súmula 54 do STJ, também esclarece que a incidência de juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 1 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:13
Juntada de Alvará
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08/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 04/02/2025 23:59.
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05/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-22.2022.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA ROBERTO DELUCENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LUCIA ROBERTO DE LUCENA em face do BANCO C6 CONSIGNADO.
Alega a parte autora, está sofrendo descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos.
Juntou documentos e requereu antecipação de tutela.
A decisão de id. 59681456, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 63673742).
Na oportunidade, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de ilegalidade dos descontos, da ausência de danos morais, da impossibilidade de restituição em dobro e da inviabilidade da inversão do ônus da prova.
Impugnação à contestação apresentada (id. 64399915).
Na mesma oportunidade, a parte autora comprovou que já havia depositado em juízo os valores que foram depositados na conta bancária da parte autora em razão dos empréstimos consignados na ação de nº 0803094-47.2020.8.15.0221, conforme pode ser verificado no id. 64399926.
Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id.73398248).
A decisão de id. 92792391, determinou a realização de perícia grafotécnica.
Padrões de assinatura anexados aos autos (id. 101832569).
Laudo pericial apresentado (id. 101832569).
A Expert requereu a expedição de alvará de pagamento sobre seus honorários periciais (id. 103488357).
As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Diante da perícia conclusiva realizada nos autos em relação a suposta assinatura da parte autora nos contratos de empréstimos consignados apresentados pela parte ré, notória a ausência de necessidade de produção de provas em audiência. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC.
Quanto à requerente, trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC.
Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC).
Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed.
São Paulo: RT, 2012. p. 516). 2.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que, segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão (art. 6º, inciso VIII, do CDC) ope judicis inversão (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). ope legis Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 3.
No caso dos autos, resta claro que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a conclusão da perícia judicial não deixa dúvida quanto à questão.
Nesse sentido: Reconhecido mediante perícia grafotécnica ser falsa a assinatura do autor constante do contrato de empréstimo consignado, deve ser determinado o cancelamento da dívida, com a consequente restituição dos valores descontados em seus proventos mensais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.038839-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021) A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Reconhecido que os contratos não foram assinados pela parte autora, declaro a inexistência dos negócios judiciais que serviram de base para os descontos diretamente na remuneração da parte autora.
A perícia foi bastante elucidativa e sua conclusão vai ao encontro de outras características dos contratos, como os diversos equívocos na qualificação da parte.
O fato de a instituição financeira ter sido supostamente vítima de falsário que se apresentou com documentos do autor obtidos ilicitamente e, assim, procedido à assinatura fraudulenta em contrato, não afasta a responsabilidade da instituição financeira. 4.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo a condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado. 6.
Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo.
Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado.
A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011.
Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00.
No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto.
Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas.
Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido.
Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 6 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente.
Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, consta que efetivamente recebeu o valor em sua conta bancária.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de outubro de 2024. 7.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros da SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento. 8.
Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente.
Notório que, se tratando de consequência lógica e necessária do pedido do autor, não é necessário que haja pedido pelo réu nesse sentido, tampouco exige-se manifestação expressa nesses termos na denúncia. É nesse sentido a posição do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO.
CIVIL.
CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL.
NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES.
INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE.
RECURSO PROVIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PERDA DE OBJETO. 1.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2.
No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4.
Recurso especial de Gabriel Contino provido.
Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (REsp 1611415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão dos contratos decretados nulos.
Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência dos contratos nulos.
Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento dos contratos nulos.
Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil).
Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de.
Et all.
Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed.
Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676).
Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais.
Tal valor, inclusive, encontra-se depositado judicialmente, conforme se verifica no id. 64399926. 9.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 9.1 DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos objetos destes autos; 9.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, dezembro de 2024. 9.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos. 9.5 DETERMINAR a restituição do valor recebido pelo autor em favor do réu em decorrência dos contratos declarados nulos, autorizada a compensação, conforme depósito judicial contido no id. 64399926.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de pagamento em favor da Expert, conforme os depósitos judiciais contidos nos id’s. 77057181 e 97864104.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
11/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:40
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-22.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc.
A Expert solicitou a assinatura da parte autora em modelo disponibilizado por esta no id. 98166303, uma vez que a documentação contida nos presentes autos é insuficiente para a realização da perícia grafotécnica.
Desta forma, INTIME-SE PESSOALMENTE e por advogado a parte demandante para comparecer ao Fórum Hamilton de Souza Neves, localizado às margens da PB-400, centro, do município de São José de Piranhas, no dia 10 de outubro de 2024 às 09h45, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
O Cartório designará servidor responsável para acompanhar a colheita das assinaturas.
Com a colheita das assinaturas, providencie-se o Cartório com a digitalização e anexação ao processo.
Após, INTIME-SE a Perita para realização da perícia e cumprimento das demais providências contidas no id. 92792391.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 09:27
Determinada diligência
-
19/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800498-22.2022.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de cinco dias, recolher os honorários periciais complementares, conforme requerido pela Expert no id. 93592718, sob pena de arcar com as consequências de ausência da prova.
Com o recolhimento dos honorários, cumpra-se com as demais determinações contidas no id. 92792391.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:45
Determinada diligência
-
27/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:21
Nomeado perito
-
27/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:31
Determinada diligência
-
26/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSEANE ALVES PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
17/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de BRENDA DE MORAIS DIAS em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIA ROBERTO DELUCENA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BRENO ARAUJO ANDRELINO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/05/2023 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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04/04/2023 08:23
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
04/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/10/2022 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:14
Juntada de Decisão
-
07/07/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/07/2022 19:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2022 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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