TJPB - 0824767-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824767-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824767-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824767-52.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA REU: TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES DO BRASIL LTDA, empresa privada, contra TAL INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA, também pessoa jurídica, sob alegação de inadimplemento contratual e falha na prestação de serviços de fabricação e montagem de estruturas metálicas em imóvel residencial da autora, localizado nesta capital.
A autora sustenta que, apesar de ter adimplido os valores pactuados, a ré não executou os serviços dentro do prazo contratual nem de forma tecnicamente adequada, gerando vícios estruturais e danos materiais, devidamente comprovados por laudo técnico acostado aos autos.
A ré apresentou contestação, alegando preliminar de ilegitimidade passiva quanto à multa aplicada por empresa terceira (Atlas Schindler), e no mérito, negou os fatos e atribuiu os atrasos à própria autora.
Propôs ainda reconvenção, requerendo valores supostamente não pagos.
A parte autora, em réplica, impugnou os argumentos defensivos e reconvencionais, reiterando suas alegações iniciais.
Posteriormente, peticionou (Id. 112052144), requerendo o desentranhamento de documentos juntados pela ré de forma extemporânea (Ids. 111854396, 111854395, 111854394 e 111857417). É O RELATÓRIO DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré alega ilegitimidade passiva para responder pela multa aplicada pela empresa Atlas Schindler, argumentando que tal penalidade não decorre de sua conduta direta.
A Cláusula Segunda do Termo de Compromisso firmado entre as partes (Id. 89284083) expressamente reconhece que a multa de R$ 3.600,00 imposta pela referida empresa decorreu de atraso na entrega da estrutura metálica, encargo contratualmente assumido pela ré.
Tal cláusula autoriza, inclusive, o desconto do referido valor, evidenciando o nexo causal direto entre o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pela autora, nos termos do art. 402 do Código Civil.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO Da relação de consumo Embora ambas as partes sejam pessoas jurídicas, verifica-se que a autora é destinatária final do serviço prestado, razão pela qual a relação jurídica firmada entre as partes está submetida à égide do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando utiliza o produto ou serviço para atender a suas necessidades próprias, e não de terceiros (REsp 1.195.642/RJ).
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, diante da verossimilhança das alegações, da hipossuficiência técnica e da existência de prova pericial robusta (Id. 89284086).
Da responsabilidade civil contratual A prestação de serviço foi regida por contrato firmado em 09/03/2022 (Id. 89284080), sendo certo que a ré se obrigou a fornecer, fabricar e instalar estruturas metálicas no imóvel da autora.
Trata-se, pois, de obrigação de resultado, nos termos do art. 593 do Código Civil.
O inadimplemento contratual da ré restou suficientemente demonstrado pelos atrasos na entrega, pelos vícios construtivos identificados, pela necessidade de firmar termo de compromisso adicional, pela contratação, pela autora, de engenheiro externo para averiguação da estrutura comprometida e ainda pelas provas fotográficas e laudo técnico, que confirmam falhas na fixação, uso de adesivos inadequados e risco estrutural (Id. 89284086).
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito”.
E, segundo o art. 927 do mesmo diploma, “aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.
De igual modo, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, independentemente de culpa.
No caso dos autos, a conduta omissiva e negligente da ré caracteriza falha na prestação do serviço, sendo incontestável o dever de indenizar.
Da cláusula contratual que comprova a falha no serviço A Cláusula Segunda do Termo de Compromisso (Id. 89284083) é categórica ao reconhecer "a obrigação da ré em recompor sete pedras de porcelanato danificadas durante os trabalhos e autoriza a dedução da multa aplicada pela empresa Atlas Schindler”.
Trata-se de reconhecimento expresso da culpa contratual, afastando qualquer alegação de que os danos decorreram de fatores externos ou culpa da contratante.
A referida cláusula, de natureza confessional, possui força probante nos termos do art. 427 do Código Civil.
Dos danos materiais A autora comprovou os seguintes prejuízos: substituição de vidros danificados (R$ 24.100,00), substituição de porcelanatos (R$ 4.535,91) e multa contratual (R$ 3.600,00), totalizando R$ 32.235,91, dos quais já foi retido valor de R$ 17.940,00 referente ao aditivo descumprido, restando saldo de R$ 14.295,91.
Procede, portanto, o pedido de indenização por danos materiais, devendo ser aplicada a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais desde o evento danoso (art. 398 do CC).
Da obrigação de fazer O laudo técnico evidenciou risco à segurança estrutural em decorrência da instalação deficiente de perfis metálicos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida e posteriormente mantida em parte pelo Tribunal (Id. 105711141), que restringiu a obrigação aos elementos com falha comprovada.
Assim, merece acolhimento o pedido de obrigação de fazer, condenando a ré a realizar os reparos técnicos nas estruturas defeituosas, conforme diretrizes do laudo pericial (adesivo epóxi adequado, pinos com ranhura e furos compatíveis).
Dos danos morais – Pessoa jurídica Nos termos da Súmula 227 do STJ, “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao cabimento da reparação moral à pessoa jurídica quando demonstrada ofensa à sua imagem, reputação ou credibilidade comercial.
No caso concreto, os vícios e omissões da ré afetaram diretamente a imagem profissional da autora, incorporadora de empreendimentos residenciais, gerando constrangimentos comerciais e prejuízos reputacionais, configurando violação à honra objetiva.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Da reconvenção A ré pleiteia, em reconvenção, o pagamento de aditivos contratuais e multa de 10%.
Contudo, como já demonstrado, o inadimplemento contratual da ré é incontroverso.
Aplica-se, pois, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), razão pela qual a autora não pode ser compelida ao pagamento por serviço não entregue adequadamente.
Julgo improcedente a reconvenção.
Do pedido de desentranhamento (Id. 112052144).
A ré apresentou documentos nos Ids. 111854396, 111854395, 111854394 e 111857417, em fase de razões finais.
Nos termos do art. 435, §1º do CPC, documentos podem ser juntados após a fase postulatória apenas se comprovadamente supervenientes, o que não se aplica à hipótese.
Defiro o pedido de desentranhamento, determinando a retirada dos referidos documentos do feito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 14.295,91 (quatorze mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos técnicos nas estruturas metálicas defeituosas, no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; Julgar improcedente a reconvenção; Determinar o desentranhamento dos documentos de Ids. 111854396, 111854395, 111854394 e 111857417, por extemporaneidade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrõnica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 06:10
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/05/2025 09:09
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de razões finais
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20/03/2025 04:44
Publicado Termo de Audiência em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/03/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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19/12/2024 23:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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27/10/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Publicado Mandado em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar- Unidade Judiciária:8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0824767-52.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): Nome: FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA Endereço: BANANEIRAS, 361, SALA 101 CXPST 206, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-170 PROMOVIDO(S): Nome: TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA Endereço: CHESF, S/N, SALA 01, DISTRITO INDUSTRIAL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58082-010 MANDADO INTIMAÇÃO AUTOR (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME a parte promovente Nome: FRANGER INVESTIMENTOS E INCORPORACOES DO BRASIL LTDA, Endereço: BANANEIRAS, 361, SALA 101 CXPST 206, MANAIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-170, na pessoa do seu representante legal JHENIFER PEDRO MAIA , para comparecimento à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 13 de MARÇO de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ, na 8ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 22 de outubro de 2024 .
De ordem, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042312274954900000083913624 04 ALTERAÇÃO - FRANGER DO BRASIL - autenticado (1) Documento de Identificação 24042312275097700000083914983 CNH Jheniffer Documento de Identificação 24042312275234100000083914982 CNPJ FRANGER Documento de Identificação 24042312275304400000083914981 PROCURAÇÃO FRANGER DO BRASIL Procuração 24042312275456300000083914980 DOC 1 Instrumento Particular de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24042312275661900000083914994 DOC 2 Proposta Modificação projeto Documento de Comprovação 24042312280000600000083914996 DOC 3 TERMO DE COMPROMISSO PARA CONCLUSÃO Documento de Comprovação 24042312280067200000083914997 DOC 4 CONTRATO SERVIÇOS - PLATAFORMA Documento de Comprovação 24042312280165100000083914998 DOC 5 CONTRATO PRODUTO Documento de Comprovação 24042312280274400000083914999 DOC 6 Laudo técnico estrutural Documento de Comprovação 24042312280453400000083915000 DOC 7 Emails Tal x Laminartt Documento de Comprovação 24042312280555600000083915020 Petição juntada de custas e oficial Petição 24042515181997900000084070755 Comprovante custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042515182024400000084070765 Comprovante Of Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042515182115400000084070766 GuiaCustas Franger x Tal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042515182182600000084070767 GuiaCustas Oficial Justiça Franger x Tal Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24042515182250500000084070769 Decisão Decisão 24050610430761400000084288054 Mandado Mandado 24050611182185400000084522333 Diligência Diligência 24052006202888700000085234780 CITAÇÃO POR WHATS APP Petição 24052411275360900000085536934 Sócio Tal Documento de Identificação 24052411275441900000085536936 Comprovante PJ TAL Documento de Identificação 24052411275515600000085536937 Decisão Decisão 24061015245482400000086283605 Mandado Mandado 24061308411361600000086460420 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24061311003786000000086478255 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24062706142500000000087105858 Decisão-2 Documento de Comprovação 24062706142500000000087105859 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24062910370612200000087227047 Petição Petição 24062910471099900000087227053 Notificação Extrajudicial (Doc. 01) Outros Documentos 24062910471184700000087227054 Contranotificação Extrajudicial (Doc. 02) Outros Documentos 24062910471273600000087227055 Contestação Contestação 24070416081740500000087491550 Cont - ATO CONSTITUTIVO - TAL Outros Documentos 24070416081838200000087491552 Cont - Cartão CNPJ - TAL Outros Documentos 24070416081919400000087491555 Cont - CNH VICTOR Documento de Identificação 24070416081997700000087491557 Cont - Proc_-_TAL_assinado Procuração 24070416082028300000087491559 Cont - Email aditivo franger tratativas Outros Documentos 24070416082097400000087491569 Certidão Certidão 24070510154806500000087524135 Petição Petição 24070513380324300000087548531 Certidão Certidão 24070910550480200000087681139 Outros Documentos Outros Documentos 24071021575596300000087780639 IMG_4251.JPG Outros Documentos 24071021575623300000087780654 IMG_4252.JPG Outros Documentos 24071021575692800000087780656 IMG_4255.JPG Outros Documentos 24071021575760300000087780658 IMG_4256.JPG Outros Documentos 24071021575828900000087780659 IMG_4257.JPG Outros Documentos 24071021575916100000087780660 IMG_4258.JPG Outros Documentos 24071021575985100000087780661 IMG_4259.JPG Outros Documentos 24071021580054500000087780662 IMG_4260.JPG Outros Documentos 24071021580127200000087780663 IMG_4261.JPG Outros Documentos 24071021580195200000087780664 IMG_4262.JPG Outros Documentos 24071021580262200000087780665 IMG_4263.JPG Outros Documentos 24071021580328700000087780666 IMG_4265.JPG Outros Documentos 24071021580395200000087780667 IMG_4267.JPG Outros Documentos 24071021580463500000087780668 IMG_4269.JPG Outros Documentos 24071021580533600000087780670 IMG_4270.JPG Outros Documentos 24071021580701600000087780671 IMG_4274.JPG Outros Documentos 24071021580792400000087780672 IMG_4275.JPG Outros Documentos 24071021580863700000087780673 IMG_4276.JPG Outros Documentos 24071021580935200000087781375 IMG_4277.JPG Outros Documentos 24071021581008700000087781376 IMG_4278.JPG Outros Documentos 24071021581074800000087781377 IMG_4280.JPG Outros Documentos 24071021581148200000087781379 Despacho Despacho 24073010083006200000091636449 Despacho Despacho 24073010083006200000091636449 mpugnação à contestação com Resposta à Reconvenção Petição 24082017341810700000092986397 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109313539900000093011203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082109313539900000093011203 Outros Documentos Outros Documentos 24091011173032900000094086184 Prova Testemunhal Petição 24091311094705700000094291294 Petição Petição 24091313541710500000094305553 ATIVIDADE JURÍDICA Certidão 24091811201923500000094521567 Decisão Decisão 24102120004356000000094450140 . -
22/10/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 20:00
Determinada diligência
-
21/10/2024 20:00
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de TAL INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824767-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0824767-52.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/07/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/07/2024 10:55
Juntada de
-
05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:15
Juntada de
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 15:24
Deferido o pedido de
-
10/06/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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