TJPB - 0804153-54.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804153-54.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES BORGES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumprindo a Resolução 159/2024/CNJ, bem como orientação da corregedoria local, cujo conteúdo segue em anexo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada aos advogados, presencialmente, no fórum.
A parte deixou escoar o prazo sem a devida ratificação.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de inserir medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Conforme bem pontuado pelo E.
Min.
Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2.
Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Assim, inexistindo procuração nos autos válida, como instrumento de vontade entre as partes, inexiste capacidade postulatória dos advogados militantes do processo, razão pela qual o feito deve ser, de logo, extinto, por ausência de pressuposto válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de pressuposto processual qual seja, ausência de capacidade postulatória por procuração eivada de vício, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se eletronicamente.
Sem custas e honorários.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
01/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES BORGES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:49
Outras Decisões
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04/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804153-54.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES BORGES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que a instituição requerida detém meios de comprovar o pagamento dos valores supostamente contratados.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
30/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:25
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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23/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES BORGES - CPF: *36.***.*89-18 (AUTOR).
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14/05/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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