TJPB - 0801661-89.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801661-89.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - OAB RJ87690-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO NÃO JUSTIFICADA.
JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Apelação que objetiva majorar o valor da indenização por danos morais, pleiteando também a majoração dos honorários advocatícios e a alteração do marco inicial dos juros de mora. 2 - Há três questões em discussão: (I) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (II) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios; (III) se os juros de mora sobre os danos morais devem ser contabilizados a partir do evento danoso. 3 - O montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença está em consonância com as peculiaridades do caso, não sendo cabível sua majoração, sob pena de gerar enriquecimento sem causa.
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, sendo que o apelante não apresentou fundamentação suficiente para justificar o aumento desse percentual.
Assim, não há razões para a majoração dos honorários.
Quanto aos juros de mora sobre os danos morais, o marco inicial é a data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, uma vez que a demanda envolve responsabilidade civil extracontratual.
A correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, mantendo-se o entendimento do magistrado de primeiro grau. 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a majoração do valor quando o montante fixado é adequado às circunstâncias do caso.
A majoração dos honorários advocatícios exige fundamentação concreta, não sendo suficiente o mero pedido de aumento.
Os juros de mora sobre danos morais devem ser contados a partir do evento danoso em casos de responsabilidade civil extracontratual, e a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento.
RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO interpôs recurso de apelação em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, com dispositivo vazado nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto.
Condeno, também, no pagamento dos danos morais o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a contar da publicação desta sentença.
Todos os valores devidos incorrerão em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada. (ID 29972589) O autor sustenta, em síntese, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado, a título de dando morais, deve ser majorado, por entender ser insuficientes para reparar o prejuízo sofrido pelo apelante.
Requer, ainda, que os juros sejam contabilizados desde a data do evento danoso, bem como a majoração dos honorários advocatícios (ID 29972590).
Contrarrazões, ID 29972597.
Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses dos arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Apenas a parte autora recorreu, ao pugnar pela reforma da sentença no sentido de majorar o valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios.
Como não houve a interposição de recurso de apelação pela instituição financeira demandada, operou-se, somente em relação a ela, o trânsito em julgado das condenações aplicadas na decisão atacada.
Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte autora, alcança apenas a parte da sentença em que ela fora parcialmente vencida (indenização por danos morais).
I – DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO Trata-se de ação declaratória em que foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, com a anulação de contrato de seguro não celebrado, condenando o promovido em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
Ora, a comprovação da não contratação pela parte autora, referente ao contrato de seguro, foi suficiente para caracterizar o dano moral, como bem entendeu o magistrado de piso.
Sabe-se que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O valor a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa à parte autora, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ao fixar o valor dos honorários, o julgador deverá observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de forma equitativa.
Entretanto, muito embora o apelante tenha requerido, ainda, a reforma da sentença, no tangente à majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, não merece acolhida o pedido, também, nesta parte, posto que nada fundamentou de forma a justificar o referido acréscimo.
Apenas se resumiu a pedir sem em nada se pautar, mantendo-se a condenação sucumbencial imposta pela sentença.
III – DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL E MORA Quanto aos juros de mora sobre os danos morais e materiais, devem ser contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ, por se tratar de ato ilícito decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Por sua vez, a correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo INPC.
Assim, não há retoques ao decidido pelo magistrado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença atacada.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, as quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO - CPF: *40.***.*39-28 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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