TJPB - 0846181-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/07/2025 12:59
Desentranhado o documento
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18/07/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 05:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2025 11:45
Expedição de Carta.
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03/06/2025 18:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2025 18:59
Determinada diligência
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09/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0846181-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DA PARTE promovente, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretende produzir, justificando-as.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 De ordem, SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 09:22
Juntada de diligência
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03/02/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:43
Determinada diligência
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21/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846181-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 06:59
Desentranhado o documento
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05/12/2024 06:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/11/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:22
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/08/2024 10:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846181-09.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública, com Ação Obrigacional, com pedido de Tutela de Urgência e Danos, em face da UNSBRÁS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que é aposentado pelo INSS e que percebeu descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), desde fevereiro do corrente ano, descontos esses referentes à contribuição para a associação demandada.
Relata que nunca foi servidor público nem ingressou nos quadros da parte demandada, tendo conhecimento da existência da associação por conta dos descontos ocorridos em seu benefício.
Menciona, ainda, que os descontos prejudicam suas finanças, visto que seu benefício é destinado à subsistência própria, para a compra de remédios e alimentos.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar que a parte demandada se abstenha de realizar os descontos mensais relativos às parcelas da contribuição em testilha.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id n° 93867960 ao Id n° 93867973. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito no caso em tela, uma vez que restou comprovado nos autos a ocorrência de débitos relacionados à parte demandada (Id nº 93867968).
No contexto apresentado, é evidente reconhecer a existência de controvérsia quanto à regularidade dos descontos, visto que o autor alega não ter autorizado tais deduções e nunca ter sido servidor público.
Portanto, caberá à parte promovida demonstrar a legalidade dos descontos efetuados.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável ao autor, principalmente por se tratar de pessoa aposentada.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PERIODICIDADE - DESCONTO INDEVIDO.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado.
As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial.
Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (Vvp) -Não deve ocorrer modificação da periodicidade da astreinte arbitrada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando assegurar o caráter coercitivo da medida que a lei lhe confere.(TJ-MG - AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, isto porque, caso o pedido autoral se mostre improcedente em sede de cognição exauriente, a parte promovida poderá voltar a cobrar do autor os valores devidos.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar os descontos mensais consignados no benefício do autor, relativos à contribuição discutida nestes autos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, para a demandada, carta de intimação em caráter de urgência.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/07/2024 10:24
Recebidos os autos.
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30/07/2024 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 17:00
Determinada a citação de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 29.***.***/0001-82 (REU)
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22/07/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: *90.***.*20-49 (AUTOR).
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22/07/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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