TJPB - 0859764-42.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859764-42.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte para informar do envio ao Banco do Brasil do alvará.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:46
Juntada de Alvará
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859764-42.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo que determinei a expedição de alvará, em virtude de ter sido satisfeita a obrigação, após os cálculos da contadoria.
Em certidão id 100748359, o serventuário encontrou uma quantia diversa do valor apurado pela contadoria.
No entanto, deixou de observar que a quantia calculada por aquele setor contábil não incluiu a multa prevista no §1° do art. 523 do CPC: "Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Para mais, vejo que o valor de R$ 125.208,57 (apurado pela contadoria) deve ser somado à quantia a que se refere a multa imposta por decisão (id 97586231) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto observei, quando rejeitei a impugnação, que a quantia total a ser liberada seria R$ 415.973,05, incluindo a multa imposta com base no §1° do art. 523.
No entanto, a parte beneficiária já recebeu o valor de R$ 227.331,13, que considerei incontroverso (id 98697873), restando, portanto, a liberação da quantia de R$ 188.641,92.
Logo, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 188.641,92. conforme decisão id 100582984, em benefício de Sousa & Tavares Neto Advogados Associados, CNPJ n.º 27.***.***/0001-96, conta n.º 36382-0, agência 3165-8, Banco do Brasil.
Após, arquivem-se os autos por satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/09/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 09:55
Outras Decisões
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24/09/2024 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:30
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 09:30
Outras Decisões
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20/09/2024 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 10:01
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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28/08/2024 07:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:15
Juntada de Alvará
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20/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 09:55
Determinada diligência
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20/08/2024 09:55
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO)
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20/08/2024 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:59
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:03
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859764-42.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, oriundo de execução de acordo homologado, transitado em julgado (id 81584551) em 01.11.2023.
Em decisão que rejeitou a impugnação à execução, prevaleceu aquilo que foi pactuado no acordo devidamente homologado em juízo.
Desse modo, fiz o bloqueio dos valores atualizados da execução em desfavor do executado, porém, percebo que atingiu mais de uma conta bancária, razão por que deve ser desbloqueada a quantia excedente em benefício do executado, mantendo-se o bloqueio do valor atualizado de R$ 415.973,05.
Assim, defiro, em parte, o pedido do executado, para liberar a quantia que excedeu o cumprimento da execução, devendo aguardar o prazo de 5 úteis, para a resposta da restituição da quantia decorrente da constrição nº 20.***.***/4708-29.
Intimem-se as partes sobre a penhora sisbajud, com prazo de 5 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
03/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:59
Determinada diligência
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02/08/2024 19:59
Outras Decisões
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02/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859764-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença, referente a um acordo extrajudicial, devidamente homologado nos autos, por sentença.
Argumenta o impugnante o seguinte: que a quantia referente aos honorários advocatícios incutidos no acordo, deveriam ser de 20% (vinte por cento) do valor do débito, e totalizaria a quantia de R$ 108.824,79 (cento e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com os devidos acréscimos; nulidade do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
Ora, o acordo foi pactuado por partes inteiramente capazes, mostrando-se, ainda, desnecessária a intervenção de advogado para conferir eficácia ao que foi acordado.
Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001.
FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008). 2.
No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os recorrentes e a Administração. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 4.
Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.715/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.) Ademais, não se está evidenciada a vulnerabilidade do impugnante, pois se trata de construtora renomada na capital, de grande poder econômico, de modo que não se pode acolher a alegação de nulidade de algo que ela mesmo deu causa.
Por fim, revela-se comportamento absolutamente contraditório do impugnante, que ora formula acordo e ora o impugna.
Sendo assim, a celebração do acordo devidamente assinado sem qualquer comprovação de vício de consentimento não é hipótese de sua revisão, devendo, pois, prevalecer a autonomia da vontade.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer o que restou pactuado no acordo devidamente homologado em juízo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TROPICAL LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 14:33
Outras Decisões
-
02/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:10
Determinada diligência
-
27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 08:45
Processo Desarquivado
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20/06/2024 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 21:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 09:39
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 23:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:55
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2021 22:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2021 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 14/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 18/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:44
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2021 22:37
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 22:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 29/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:56
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 08:24
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2020 19:15
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 25/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2018 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 14:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2018 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 16:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 05/10/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 18:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 18:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 14/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 17:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 13:32
Conclusos para despacho
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31/05/2017 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2017 15:55
Audiência conciliação não-realizada para 22/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2017 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO TAVARES NETO em 12/05/2017 23:59:59.
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24/04/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 11:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2017 10:56
Audiência conciliação designada para 22/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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31/01/2017 17:54
Recebidos os autos.
-
31/01/2017 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/11/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 19:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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