TJPB - 0859764-42.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859764-42.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo que determinei a expedição de alvará, em virtude de ter sido satisfeita a obrigação, após os cálculos da contadoria.
Em certidão id 100748359, o serventuário encontrou uma quantia diversa do valor apurado pela contadoria.
No entanto, deixou de observar que a quantia calculada por aquele setor contábil não incluiu a multa prevista no §1° do art. 523 do CPC: "Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Para mais, vejo que o valor de R$ 125.208,57 (apurado pela contadoria) deve ser somado à quantia a que se refere a multa imposta por decisão (id 97586231) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto observei, quando rejeitei a impugnação, que a quantia total a ser liberada seria R$ 415.973,05, incluindo a multa imposta com base no §1° do art. 523.
No entanto, a parte beneficiária já recebeu o valor de R$ 227.331,13, que considerei incontroverso (id 98697873), restando, portanto, a liberação da quantia de R$ 188.641,92.
Logo, determino a expedição de alvará, no valor de R$ 188.641,92. conforme decisão id 100582984, em benefício de Sousa & Tavares Neto Advogados Associados, CNPJ n.º 27.***.***/0001-96, conta n.º 36382-0, agência 3165-8, Banco do Brasil.
Após, arquivem-se os autos por satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0859764-42.2016.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, oriundo de execução de acordo homologado, transitado em julgado (id 81584551) em 01.11.2023.
Em decisão que rejeitou a impugnação à execução, prevaleceu aquilo que foi pactuado no acordo devidamente homologado em juízo.
Desse modo, fiz o bloqueio dos valores atualizados da execução em desfavor do executado, porém, percebo que atingiu mais de uma conta bancária, razão por que deve ser desbloqueada a quantia excedente em benefício do executado, mantendo-se o bloqueio do valor atualizado de R$ 415.973,05.
Assim, defiro, em parte, o pedido do executado, para liberar a quantia que excedeu o cumprimento da execução, devendo aguardar o prazo de 5 úteis, para a resposta da restituição da quantia decorrente da constrição nº 20.***.***/4708-29.
Intimem-se as partes sobre a penhora sisbajud, com prazo de 5 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859764-42.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença, referente a um acordo extrajudicial, devidamente homologado nos autos, por sentença.
Argumenta o impugnante o seguinte: que a quantia referente aos honorários advocatícios incutidos no acordo, deveriam ser de 20% (vinte por cento) do valor do débito, e totalizaria a quantia de R$ 108.824,79 (cento e oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), com os devidos acréscimos; nulidade do acordo.
Eis o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
Ora, o acordo foi pactuado por partes inteiramente capazes, mostrando-se, ainda, desnecessária a intervenção de advogado para conferir eficácia ao que foi acordado.
Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001.
FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Precedente do STJ (REsp. 825.181/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008). 2.
No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Ação Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando da celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os recorrentes e a Administração. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses como a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo celebrado na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes. 4.
Agravo Regimental dos Servidores desprovido. (AgRg no REsp n. 1.263.715/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.) Ademais, não se está evidenciada a vulnerabilidade do impugnante, pois se trata de construtora renomada na capital, de grande poder econômico, de modo que não se pode acolher a alegação de nulidade de algo que ela mesmo deu causa.
Por fim, revela-se comportamento absolutamente contraditório do impugnante, que ora formula acordo e ora o impugna.
Sendo assim, a celebração do acordo devidamente assinado sem qualquer comprovação de vício de consentimento não é hipótese de sua revisão, devendo, pois, prevalecer a autonomia da vontade.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo prevalecer o que restou pactuado no acordo devidamente homologado em juízo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 11:55
Baixa Definitiva
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01/11/2023 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/11/2023 11:55
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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23/10/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SOLAR DA PRAIA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:59
Homologada a Transação
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14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:09
Não conhecido o recurso de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA (APELANTE)
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05/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 18:34
Expedição de Informações.
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07/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 07:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA (APELANTE).
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31/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 28/03/2022 23:59:59.
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29/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE BENEDITO FERREIRA QUEIROGA em 28/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:03
Conclusos para despacho
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28/09/2021 21:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2021 21:13
Juntada de
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27/09/2021 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2021 15:04
Conclusos para despacho
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25/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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25/09/2021 15:04
Juntada de Certidão
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24/09/2021 22:37
Recebidos os autos
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24/09/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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