TJPB - 0803688-62.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACENA MARQUES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
12/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACENA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACENA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803688-62.2021.815.0371 RECORRENTE: Município de Marizópolis ADVOGADO: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes (OAB/PB 21.244) RECORRIDOS: Maria do Socorro Macena Marques e outros ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (OAB/PB 10.520) Vistos etc.
Nas razões de seu recurso especial (id 29029911), verifica-se que o insurgente, com base no art. 105, III, alínea “a” da CF/88, aduz não se dever ser aplicado ao caso o regramento do art. 60 do ADCT e dos arts. 2º e 7º da Lei n. 9.424/1996, tampouco do art. 5º da EC n. 114/2021 e do art. 22 da Lei n. 11.494/2007, tendo em vista que o repasse dos valores provenientes do FUNDEF/FUNDEB aos profissionais do magistério municipal proporcionará forte aumento salarial e prejuízo ao erário público.
O acórdão objurgado (Id. 26282240), proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi exarado com a seguinte ementa: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SUBVINCULAÇÃO DE 60% DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
VINCULAÇÃO DOS RECURSOS À EDUCAÇÃO.
ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021, REGULAMENTADA PELA LEI Nº 14.325/2022.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADPF 528.
PARAMETRO DE JULGAMENTO.
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO SE SOBREPÕE A EMENDA CONSTITUCIONAL E A LEI FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – O crédito do precatório em discussão é proveniente de complementação da União ao antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, atual FUNDEB, de modo que se trata de recurso vinculado à educação, nos termos do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e do artigo 212 da Constituição Federal. - A Lei nº 14.325/2022 determina a destinação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais dos fundos ao adimplemento da remuneração dos profissionais do magistério, a título de abono, ressaltando que regulamenta a EC n. 114/2021. - Decisões proferidas pelo Poder Judiciário, mesmo em sede de ADI, ADC ou mesmo ADPF, não vinculam o Poder Legislativo, posto ser vedado a um Poder a obrigar outro a agir. – A Súmula 45 desse Tribunal de Justiça dispõe, in verbis: “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria”.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que a parte se utilizou de recurso manifestamente inadmissível para impugnar o acórdão local, incorrendo assim em erro grosseiro, que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A propósito, destaco o seguinte trecho da decisão monocrática que negou o conhecimento do agravo interno interposto contra decisão colegiada que desproveu a apelação e a remessa necessária: […] Este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB. (...) Diante do exposto, ante a manifesta inadmissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. […] (grifei).
Na sequência, foram opostos embargos declaratórios que foram rejeitados, por meio de decisão monocrática, diante da intempestividade (Id. 28011815).
Logo, não houve como ser suspenso o prazo para interposição de eventual recurso cabível, no caso, recurso especial para o STJ, cuja contagem deverá considerar a data da intimação do julgamento da apelação cível e remessa necessária.
A propósito, confiram-se: “(…) III - É assente nesta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
Na espécie, os embargos de declaração opostos em desfavor da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie.
IV - Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.148.021/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1.
Conforme jurisprudência iterativa desta Corte ‘o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso.’ (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548/PR.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Humberto Martins.
DJe de 30/06/2022). 2.
Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis. 3.
Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.187.213/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) “(...) 2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art. 1.021 do CPC/15.
Precedentes. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.023.937/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) “(...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que os recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos não são capazes de interromper ou suspender os demais prazos recursais. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.091.368/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (originais sem destaque) Em consulta à aba “expedientes”, verifica-se que o sistema do PJE registrou a ciência do recorrente ao acórdão da apelação cível em 11.03.2024.
Como o agravo interno não teve o condão de suspender o prazo para a interposição de outros recursos, o prazo em dobro (30 dias úteis) do recurso especial encerrou-se em 22.04.2024.
Sucede que, a despeito de o término do prazo haver ocorrido em 12.05.2023, o recurso especial somente foi interposto em 15.07.2024.
Por conseguinte, vê-se, claramente, que o recorrente não observou um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que é a sua interposição no prazo previsto em lei.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:41
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACENA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
30/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 23:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 19:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO)
-
26/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
11/03/2024 06:59
Juntada de
-
09/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e não-provido
-
28/02/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2024 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/11/2023 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 01:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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