TJPB - 0800786-22.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 07:57
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de OTACILIO MECIAS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:52
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800786-22.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: OTACILIO MECIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
OTACILIO MECIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA buscando a tutela jurisdicional que determine e anulação de negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS e que desde junho de 2018 passou a incidir em seus vencimentos descontos referentes ao contrato de reserva de margem consignável supostamente celebrado com a demandada, pacto que alega ser indevido ante a ausência de previsão para o seu encerramento.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada alega que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte usufruído dos serviços prestados.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato (ID 87419993), de comprovante de transferência de valores (ID 87420806), cabendo ao autor o ônus de comprovar que tais quantias não foram recebidas.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
Ademais, é importante ressaltar a similaridade entre as assinaturas contidas nos termos dos contratos com as apresentadas no documento de identificação e procuração, estes acostados pelo próprio requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Há de se ressaltar ainda que a parte autora em sua peça exordial não impugna a celebração do pacto, mas tão somente a sua ilegalidade em detrimento da ausência de previsão para o fim dos descontos.
Sobre o tema, entendo que não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de alteração da modalidade contratual, entendo que o pedido não possa ser deferido, haja vista que todos os termos do produto encontram expressos de forma clara no pacto celebrado, não podendo ser alterado pela vontade apenas de uma das partes, sob ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Ademais, verifico pelos documentos acostados nos autos que a demandante utilizou o serviço de saque, bem como efetuou compras no comercio local, conforme faturas acostadas no ID 87420800. 3 – Do Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de OTACILIO MECIAS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0800786-22.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dever de Informação] AUTOR: OTACILIO MECIAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pela parte demandada, haja vista que a instituição requerida possui instrumentos para comprovar o pagamento dos valores supostamente contratados.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, autos conclusos para julgamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
30/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:55
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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17/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 12:57
Outras Decisões
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05/02/2024 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTACILIO MECIAS DA SILVA - CPF: *20.***.*03-15 (AUTOR).
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04/02/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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