TJPB - 0850657-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:13
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:56
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850657-90.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Augusta Araújo dos Santos em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora, beneficiária de pensão previdenciária, alega ter sido induzida a contratar um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando estar firmando um empréstimo consignado tradicional.
Alega, em síntese, que jamais teve intenção de contratar um cartão de crédito, modalidade que, segundo relata, foi mascarada como empréstimo consignado, resultando em descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sem previsão de quitação.
Informa que os valores descontados atingiram o montante de R$ 1.254,87 e requer a devolução em dobro, totalizando R$ 2.509,74, além de indenização por danos morais, sob o argumento de prática abusiva e violação de seus direitos (ID 97771083).
O réu apresentou contestação (ID 100093627), argumentando a regularidade da contratação e a validade dos descontos efetuados.
Assistência gratuita concedida à Promovente (ID 98362604).
Réplica à contestação (ID 101580305).
Instadas as partes à especificação de provas, a Promovente quedou-se inerte, ao passo que o Promovido juntou documentos comprobatórios do contrato, do crédito e fatura (ID 103864824).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES 1.
Ausência de Tratativa Prévia na Via Administrativa A alegação não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de qualquer pessoa buscar o Poder Judiciário para resolver conflitos, independentemente de esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal em contrário, o que não ocorre no presente caso. 2.
Inexistência de Pretensão Resistida A preliminar também não prospera, pois se confunde com o mérito, uma vez que a controvérsia está evidenciada pela contestação do réu, que nega os fatos narrados na inicial e sustenta a validade do contrato.
Assim, será analisada em conjunto com o mérito.
Preliminares rejeitadas. - DO MÉRITO A controvérsia central consiste em averiguar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável celebrado entre as partes, bem como a eventual configuração de vício de consentimento na adesão contratual. 1.
Regularidade do Contrato e Ausência de Vício de Consentimento Os documentos apresentados pelo réu demonstram de forma inequívoca que a parte autora tinha plena ciência da modalidade contratada.
O Termo de Adesão, devidamente assinado pela autora, contém cláusulas claras que identificam o produto como cartão de crédito consignado e detalham as condições de utilização e pagamento.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovantes de dois saques realizados pela autora em sua conta corrente, nos valores de R$ 1.164,00 e R$ 556,52, ocorridos em setembro de 2022 e junho de 2023, respectivamente.
Tal fato evidencia não apenas a ciência da contratante sobre a natureza do produto, mas também a sua efetiva utilização.
Embora a autora alegue erro substancial na contratação, verifico que não há nos autos elementos que demonstrem ter havido omissão ou obscuridade nas informações prestadas pelo banco.
A parte autora aderiu a um contrato de adesão, que, embora limite a negociação individual, não dispensa o consumidor de observar os termos a que está vinculando sua vontade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em casos de contratos de adesão, a nulidade contratual somente será reconhecida quando houver cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva ou que violem princípios fundamentais da relação de consumo, como a boa-fé e a transparência.
No caso concreto, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Neste sentido, colaciono entendimentos do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.” (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA CONTRAÍDA.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.” (0825708-90.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.” (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023). 2.
Caracterização do Cartão de Crédito Consignado como Modalidade Regular e Legal O cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma modalidade reconhecida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil, amparada pela legislação e normativos específicos que disciplinam a concessão de crédito consignado.
A autorização para utilização da RMC decorre da combinação do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que regula a consignação em folha de pagamento para empregados celetistas e aposentados, com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (Bacen), notadamente a Resolução CMN nº 4.549/2017 e a Circular Bacen nº 3.813/2016.
O normativo vigente permite que instituições financeiras utilizem parte da margem consignável para operações com cartões de crédito, desde que as condições da contratação sejam transparentes e devidamente informadas ao consumidor.
O Banco Central, ao regulamentar o tema, exige a existência de cláusulas claras e destacadas sobre o funcionamento da RMC, incluindo a forma de amortização do saldo devedor e a possibilidade de desconto mínimo direto na folha de pagamento do titular.
No caso em análise, os documentos anexados pelo réu indicam que a contratação seguiu os parâmetros legais e regulamentares.
Os elementos contratuais evidenciam a existência de cláusulas que descrevem o funcionamento do RMC, incluindo a sistemática de pagamento mínimo por desconto em folha e a quitação do saldo restante por meio de fatura mensal, conforme estipulado no contrato e na regulamentação vigente.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de ato jurídico c.c. danos morais – Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Julgamento de improcedência - Negativa de solicitação do cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da autora para débito em benefício previdenciário – Vício de consentimento não demonstrado – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP - Apelação Cível: 11672936620238260100 São Paulo, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 15.01.2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15.01.2025).
No caso concreto, há a comprovação documental da ciência da parte autora sobre os termos do contrato, incluindo a assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, que descreve detalhadamente as condições da operação.
Esse termo é um dos mecanismos utilizados pelas instituições financeiras para assegurar a transparência e evitar questionamentos quanto à ausência de informações.
A alegação da parte autora de que não foi devidamente informada sobre as características do contrato não se sustenta diante das provas documentais constantes nos autos.
O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige que as instituições financeiras forneçam informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados, o que foi devidamente cumprido no caso concreto.
Além disso, a autora utilizou os valores disponibilizados por meio do cartão de crédito consignado, o que reforça a sua ciência sobre a operação contratada.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que, uma vez utilizado o crédito, não é possível pleitear a anulação do contrato sob a alegação de desconhecimento de suas cláusulas, sob pena de afronta à boa-fé objetiva e ao princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
DOLO.
MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILEGIAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçaé firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). 3.
Repetição de Indébito e Inexistência de Cobrança Indevida Para que se configure a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comprovação de que os valores cobrados foram indevidos.
No caso, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de obrigação contratual regularmente assumida.
Os valores descontados, conforme os extratos apresentados, correspondem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, conforme estipulado no contrato.
Assim, não há que se falar em cobrança indevida ou enriquecimento ilícito por parte do réu. 4.
Da Indenização por Dano Moral Os danos morais pressupõem a prática de ato ilícito que resulte em lesão à honra, imagem ou dignidade da parte ofendida.
No caso em apreço, a contratação foi regular, e os descontos efetuados estão respaldados por relação contratual válida e não abusiva.
Ainda que a parte autora alegue ter sofrido transtornos financeiros, tais situações não caracterizam, por si só, dano moral passível de reparação, mas, no máximo, configura mero aborrecimento decorrente de obrigações contratuais regularmente pactuadas.
Dessa forma, não há fundamentos jurídicos para a declaração de nulidade do contrato ou para a restituição dos valores descontados, restando improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850657-90.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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