TJPB - 0849566-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/09/2025 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/09/2025 20:24
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 08:23
Juntada de
-
14/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849566-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para apresentar impugnação à contestação, caso queria, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
16/06/2025 16:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2025 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2025 12:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2025 08:48
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2025 08:47
Juntada de informação
-
18/03/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:15
Juntada de informação
-
11/02/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
-
17/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO DE MEDEIROS TEOTONIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DE OLIVEIRA TEOTONIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA TEOTONIO em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/11/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849566-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e perda de uma chance ajuizada por ALBERTO DE MEDEIROS TEOTONIO, B.
D.
O.
T. e A.
J.
D.
O.
T., estes dois últimos menores representados por seu genitor Alberto de Medeiros Teotonio, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, do HOSPITAL SAMARITANO LTDA e de AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Narra a inicial que os autores propuseram esta ação devido ao falecimento prematuro da Sra.
Elizabeth Oliveira Teotonio - 31 anos de idade, genitora dos menores, ocorrido em decorrência de complicações médicas após uma cirurgia bariátrica.
Alegam os promoventes que o procedimento cirúrgico foi realizado no dia 14 de julho de 2021, no Hospital Samaritano, sob a responsabilidade do Dr.
Augusto de Almeida Junior (primeiro Promovido), apesar de a paciente não apresentar indicação médica, uma vez que possuía apenas obesidade grau I (IMC de 34,1 kg/m²), enquanto a cirurgia bariátrica é indicada para casos de obesidade mórbida (IMC acima de 40 kg/m²).
Apontam que a cirurgia ocorreu com aparente normalidade, mas a paciente começou a apresentar sintomas graves logo após o procedimento, como vômitos persistentes e dor abdominal.
Embora tenha sido encaminhada ao consultório do cirurgião para acompanhamento e, posteriormente, para o Hospital Alberto Urquiza Wanderley (Unimed), já em estado crítico,, os autores destacam que houve negligência no diagnóstico e no tratamento subsequente, que culminaram em sua morte no dia 25 de julho de 2021.
Os autores sustentam que a atuação negligente e imprudente do Dr.
Augusto de Almeida Junior, associada a falhas graves da equipe médica e dos hospitais envolvidos, como a não observância do protocolo de sepse e a demora na transferência para a UTI, foram determinantes para o desfecho fatal.
Argumentam que a cirurgia foi realizada sem a devida prudência, e que o pós-operatório foi conduzido de maneira inadequada, comprometendo o direito à vida da paciente.
Requereram a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar que o valor requerido relativo à indenização, qual seja, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) seja bloqueado, fundado no contrato entre o Hospital Samaritano e o Governo do Estado da Paraíba, até a decisão final.
Na Decisão de Id. 97590232 foi corrigido o valor da causa, determinada a emenda à Inicial e apresentação pela parte autora de documentos que comprovassem a hipossuficiência.
Em resposta, os autores apresentaram a Petição de Id. 98722533 pugnando pela correção do valor da causa para o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de indenização por danos morais e pela perda de uma chance, sendo R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada um dos requerentes.
Além disso, informaram, quanto à qualificação dos demais 16 (dezesseis) médicos, que os mesmos foram incluídos apenas para fornecer um contexto mais amplo e instruir o entendimento do juízo sobre a dinâmica do procedimento e da assistência médica prestada, tendo requerido que constasse no polo passivo exclusivamente a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o HOSPITAL SAMARITANO LTDA. e AUGUSTO DE ALMEIDA JÚNIOR.
Por fim, requereram a concessão de desconto de 90% no valor das custas judiciais, bem como o parcelamento em 06 (seis) vezes. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a Emenda à Inicial de Id. 98722533.
Por conseguinte, passo a apreciar os pedidos nela constantes. - Do valor da causa É pacífico o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que será auferido pela parte em caso de procedência de seu pedido.
Na hipótese de ação indenizatória em que se pede R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) de reparação de danos, o proveito econômico corresponde ao valor total que se pretende auferir com tal pedido (art. 292, inciso V, CPC).
Ademais, é dever do Juízo examinar se o valor atribuído guarda proporcionalidade com os fatos narrados e os pedidos formulados, nos termos do §3º, do art. 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o valor da causa deve refletir o montante econômico que se pretende obter com o processo, sendo necessário ponderar entre o direito pleiteado e a realidade prática das condenações em casos análogos.
Entendo que o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), pretendido no presente caso, é excessivo, especialmente considerando que as indenizações por danos morais e pela perda de uma chance, embora visem compensar o sofrimento experimentado, devem ser fixadas de forma razoável, atendendo aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A fixação de um valor excessivo pode gerar prejuízo aos réus e comprometer a razoabilidade do processo, além de criar expectativas irreais para os autores, em face da jurisprudência atual que adota parâmetros mais moderados para indenizações dessa natureza.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMA DOS VALORES - DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa. (TJ-MG - AC: : 10363150049007001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - QUANTUM INDICADO NA INICIAL - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA- REDUÇÃO – POSSIBILIDADE.
O valor atribuído à causa deve ser fixado de acordo com a pretensão econômica que se visa auferir, inclusive nas ações em que se busca apenas a condenação da parte adversa em danos morais.
Contudo, tal valor não pode afrontar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quanto a parte autora encontra-se amparada pela gratuidade judiciária, sendo cabível a sua redução quando estipulado em valor excessivo, capaz de causar prejuízos ao direito de defesa da parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.15.016919-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – Falecimento de familiar - Processual – Incidente de impugnação ao valor da causa – Acolhimento – A despeito de o valor da causa refletir o benefício econômico pretendido, não devem ser aceitas estimativas exageradas, sobretudo em ações de indenização por dano moral – Caso em que o valor estimado pelos autores é excessivo e pode prejudicar o exercício do direito de defesa – Precedentes - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21116263420168260000 SP 2111626-34.2016.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 14/07/2016, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2016) Assim, por vislumbrar que o valor pretendido a título de danos morais destoa dos valores fixados pelo TJPB em condenações em casos semelhantes, hei por bem reduzir o pedido de danos morais para o montante de R$ 300.000,00.
Assim, com amparo no art. 292, § 3º, corrijo, de ofício, o valor da causa para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Altere-se no sistema o valor da causa. - Da Tutela Antecipada Antecedente de Urgência A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
No tocante à probabilidade do direito (fumus boni iuris), os fatos narrados pelos autores, aliados aos documentos anexados à inicial, indicam, em tese, a possibilidade de responsabilidade dos promovidos pelos danos alegados.
A narrativa detalhada dos eventos que culminaram no falecimento da paciente e os indícios de supostas falhas na prestação de serviços médicos conferem algum grau de plausibilidade às alegações.
Todavia, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontra suficientemente demonstrado.
A medida pleiteada – bloqueio de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) – revela-se extremamente gravosa e demanda prova clara e inequívoca de que há iminente risco de dilapidação do patrimônio dos réus ou de que esses estejam adotando condutas que possam frustrar uma futura execução.
Até o presente momento, tal perigo concreto não foi devidamente evidenciado.
A tutela de urgência deve ser deferida com extrema cautela, especialmente quando se busca a constrição de valores vultosos que podem gerar severos impactos financeiros aos réus.
O simples receio de que os réus possam dissipar bens no futuro não é suficiente para justificar o bloqueio, sem a apresentação de indícios objetivos de conduta que ponha em risco a efetividade da decisão final.
Portanto, embora as alegações dos autores mereçam consideração em sede de cognição exauriente, neste momento processual não há elementos robustos que sustentem a urgência da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, requerida pelo autor, pelos fundamentos expostos.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta Decisão ao Ministério Público, uma vez que há interesse de incapaz. - Da gratuidade de justiça Como regra geral, a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando-lhe o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado.
A ressalva à regra geral diz respeito à pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Conforme o grau de necessidade, a gratuidade processual poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Juntamente com a inicial, o Autor anexou cópia de extratos bancários de duas das suas contas bancárias, bem como a fatura de cartão de crédito.
Além disso, requereu a concessão de desconto de 90% do valor das custas e o parcelamento em seis vezes, considerando o valor da causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Isto posto, considerando a redução do valor da causa para R$ 300.000,00 e, tendo em vista as informações apresentadas nos autos pelos autores, entendo que se mostra suficiente a redução e o parcelamento nos termos abaixo especificados.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da gratuidade judiciária requerido pela Autora, concedendo o desconto de 40% no valor das custas processuais, o que implicará o dever de pagamento de R$ 11.845,00, aproximadamente.
Também DEFIRO o parcelamento desse valor em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Prazo de 15 dias para o pagamento da primeira parcela, devendo a segunda parcela ser paga até 30 dias após o vencimento da anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
04/11/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 12:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a A. J. D. O. T. - CPF: *56.***.*17-48 (AUTOR)
-
04/11/2024 12:36
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:22
Declarada suspeição por FABIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA
-
20/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
02/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849566-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em primeiro lugar, REMOVO o sigilo imposto pelos autores aos autos porquanto legalmente descabido, não tendo os mesmos nem sequer apresentado justificativa adequada para isso na inicial.
Em segundo lugar, CORRIJO de ofício o valor da causa, para constar como sendo R$ 10.152.496,00 (dez milhões, cento e cinquenta e dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais), para compreender o proveito econômico referente ao pedido de pensionamento, formulado sob o item h), ao final da inicial, nos termos do art. 292, inciso III, do Código Processual Civil.
Em terceiro lugar, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR a inicial, no sentido de: 1) qualificar corretamente o viúvo, pai e também autor Alberto Teotônio, quanto à sua profissão; 2) qualificar devidamente os demais 16 (dezesseis) réus médicos, além do Sr.
Augusto de Almeida Jr., que constam mencionados, informando principalmente o número de CPF de cada um e seus endereços de domicílio; 3) especificar os atos individualmente praticados por cada um desses outros 16 médicos que revelem justificadamente sua pertinência subjetiva com a lide, sob pena de extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, em relação às suas pessoas, por ilegitimidade passiva.
Tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
E por fim, em quarto lugar, INTIME-SE a parte autora, especialmente o viúvo, para melhor comprovar sua condição de hipossuficiência, uma vez que há dúvidas deste Magistrado quanto a essa alegação, considerando o domicílio em edifício de alto padrão à beira-mar do Bessa, bairro nobre da Capital, e, ainda, por em pesquisas na internet, averiguar-se que o autor em questão empreende em vários setores, sobretudo na construção civil e consultoria, já há alguns anos, o que confere indícios de pujança econômica.
Dúvida essa que autoriza este Juízo a lhe demandar comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
APRESENTE, no mesmo prazo supra assinalado, cópias de: 1) sua última declaração completa ao imposto de renda pessoa física e jurídica também, caso possua CNPJ como empresário individual; 2) extrato de todas as suas contas bancários, aí incluídas as de investimento, dos últimos 90 (noventa) dias; e 3) das três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, além de outra documentação complementar a essa, ora exigida, e que julgue pertinente à prova da hipossuficiência.
Tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, dada a pendência de análise do pedido por tutela provisória, que apreciarei tão somente após o retorno dos autos, se devidamente satisfeitos os pontos de emenda acima determinados.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 27/05/2024 17:13